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Parecer INPE PEDIDO DE PATENTE DE GENE HUMANO. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO INDÍGENA. MATERIAL DA NATUREZA. AUSENCIA DE INVENTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE

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Por:   •  25/10/2014  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  538 Visualizações

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O presente expediente, trata-se de consulta formal direcionada a este Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a fim de manifestação nos autos da Ação Civil Publica n. 00000-01.0.00.3900, em trâmite na 1 Vara Federal da Seção Judiciaria Do Estado Do Pará, o qual debate judicialmente as possibilidade de ceder a patente de gene humano da tribos indígenas da Amazônia etnia Karitiana e Suruí-Paiter, à empresa Norte Americana Coriell Cell Repositories.

Considerando que em julho de 1996, após a notícia de que amostras de DNA e linhagens celulares de 5 indivíduos Karitiana – e de outros 5 indivíduos Suruí-Paiter – estava sendo comercializadas na página virtual da Coriell Cell Repositories (CCR) que segundo dados acostados aos autos, a empresa era “especializada na venda de culturas de tecido humano estabelecidas a partir de células sanguíneas”, tendo divulgado dados precisos em uma na feira paralela ao congresso da Associação Norte-Americana de Antropólogos Físicos, que ocorreu em abril do mesmo ano, na Carolina do Norte, Estados Unidos da América. Na ocasião, teve-se a foram informados pela CCR que “(...) o acervo da ‘diversidade humana’ havia sido estabelecido com material coletado em 15 diferentes populações (...)”, e que este “catálogo” poderia ser acessado na internet.

Em 12 de agosto de 1997, foram inúmeras as denúncias envolvendo não apenas o sangue Karitiana e Suruí, mas muitas outras ocorrências de coleta, solicitação de patentes e comercialização irregulares de materiais biológicos e genéticos no Brasil.

Desse modo, o MPF ingressou com a ação civil publica acima referenciada, afim de questionar os limites da atuação de empresas internacionais na coleta irregular de material genético de tribos indígenas da Amazônia, questionando a possibilidade desse tipo de material frente a lei de propriedade industrial n. 9.279/96, a luz como Constituição Federal de 88

Como órgão consultivo deste instituto, passamos a opinar sobre a possibilidade desse tipo de tratamento ao material de origem biológica humana no Brasil.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, a qual regula no Brasil os direitos e obrigações relativas a propriedade indústria no Brasil, expressamente exige o atendimento de certos requisitos para o requerimento de patentes. Explicita-se, importantemente, que não considera invenção as descobertas assim como:

“o todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”. (Art. 18, III)

Todavia, considera patenteáveis os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos antes mencionados e que não sejam mera descoberta.

Desse modo, as regras estabelecidas seguem o padrão fixado pelo Acordo TRIPS, o qual, no caso de lacuna ou incompatibilidade, poderá ser invocado, pois foi recepcionado pela legislação brasileira. Neste padrão de normas legislativas encontra-se o patenteamento de produtos de origem biológica, mais precisamente, de micro-organismos.

No caso da coleta do material genético, não é difícil encontrarmos explicações acerca do interesse da comunidade científica internacional pelo sangue dos índios brasileiros1:

"Os povos indígenas da Amazônia são ideais para certos tipos de pesquisa genética, porque são populações isoladas e extremamente fechadas, permitindo aos geneticistas a construção de um pedigree mais completo e rastrear a transmissão de uma doença por gerações"

A Lei considerou patenteável somente os micro-organismos transgênicos, visto que eles não derivam exclusivamente da natureza, mas sim de laboratório. Conceituando-os como “organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”, conforme dispõe o par. único do art. 18,III da referida Lei.

Apesar de tal previsão, recai sobre a pesquisa e aplicação na criação de produtos a serem lançados em escala industrial, o desenvolvimento da propriedade industrial por propor o desenvolvimento desses bens imateriais, acabam por gerar desenvolvimento da empresa, inserida no contexto do mercado concorrencial. Assim, o interesse em ampliar o alcance das leis de patente surgiu com a valorização das possibilidades de lucro abertas com as aplicações potenciais da moderna biotecnologia, passando a ser valorizados como objeto de patenteamento: a) produtos ou partes do corpo de animais e do próprio homem, como sangue, DNA ou células e órgãos; b) produtos ou partes do corpo de animais, como sangue, DNA ou células e órgãos; c) linhagens resultantes de transformação de plantas e animais por engenharia.

A legislação Brasileira de patentes apesar de trata da biotecnologia, todavia é bastante restrita, delimitando as possibilidades de proteção a um universo bastante reduzido, o ferozmente criticado tanto pelo setor privado, como por instituições que realizam pesquisas neste campo.

Atualmente há uma diversidade de interpretações e de avaliações em relação ao escopo de proteção das patentes neste campo, tem revelado situações de difícil solução, principalmente com relação aos processos técnicos desenvolvidos para o isolamento do material biológico do seu meio natural e sua caracterização atendendo os requisitos exigidos pela legislação, bem como os processos técnicos que

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