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RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO pública

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Por:   •  14/5/2014  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  484 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

GESTÃO PÚBLICA

MIGUEL HEITOR LIMA DE ARAÚJO

Relevância do Planejamento e da Contabilidade para a Gestão Pública

Porto Velho/RO

2014

MIGUEL HEITOR LIMA DE ARAÚJO

Relevância do Planejamento e da Contabilidade para a Gestão Pública

Trabalho de Portfólio Individual apresentado à Universidade Norte do Paraná-UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de média semestral na disciplina de Seminário I.

Porto Velho/RO

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

3 CONCLUSÃO 7

4 REFERÊNCIA........................................................................................................................9

3

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo fazer uma exposição de temas propostos no portfólio individual para a disciplina de seminário. Fazendo uma reflexão do que foi abordado neste semestre e a forma como devem ser aplicados, pelo gestor público, todos os recursos orçamentários, através de um bom planejamento e na elaboração de políticas públicas que envolvem, mais especificamente, os sistemas contábeis de escrituração e a demonstração de resultados em cada exercício. Mantendo um rigoroso controle destas ações.

4

2. DESENVOLVIMENTO

O processo democrático trouxe para a arena os movimentos sociais, as exigências de maior transparência com os negócios públicos e a prestação de contas. O planejamento e o orçamento tendem a emular esse ambiente social, que exige crescente governança para governar “com” e para fazer “com” a sociedade. Conceitos como parceria, participação social, concessões públicas eram pouco usuais na administração pública até o início dos anos.

90. A necessidade de estabelecer fronteiras jurídicas entre o que é estatal público e o que é público e privado torna-se vital para abrigar novas formas de contrato e de relações administrativas. Esse ambiente de múltiplas pactuações leva a uma demanda para inscrevê-las nos instrumentos de planejamento e orçamento, como forma de assegurar transparência em compromissos ao longo dessa nova teia de responsabilidades.

Antes de analisarmos as três leis que compõem o processo orçamentário, é necessário destacar que o Plano Diretor deve ser a base de informações para o desenvolvimento desse processo. Esse Plano foi instituído pela Lei Nº. 10.257 de 10/07/2001 – Estatuto das Cidades.

O artigo 40, parágrafo único, estabelece a referência que liga o Plano Diretor às leis do processo orçamentário onde está definido que “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O parágrafo 1º estabelece que o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.”

O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e para todas aquelas que integram as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

Plano Plurianual – PPA

A ligação do Plano Diretor com o PPA se faz porque os objetivos definidos naquele Plano, vão ser concretizados, através de investimentos inscritos no PPA.

Amparado no parágrafo 1º do Artigo 165 e no inciso XI parágrafo 1º do Artigo 167 da Constituição Federal, o PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro (4) anos. Esta lei entra em vigor a partir do 2º ano de uma gestão que se inicia e abrange o 1º ano da gestão seguinte. Podemos afirmar que o PPA é um plano de médio prazo que principia no segundo ano de um mandato e termina no primeiro ano do seguinte, visando a continuidade das obras e investimentos. O Executivo tem que enviar o projeto de lei do PPA para análise e aprovação do Poder Legislativo até 30 de setembro do seu 1º ano de mandato.

O PPA tem uma vasta abrangência de conteúdos. Segundo o parágrafo 1º do artigo 165 da CF – a lei que instituir o PPA estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e também para as relativas aos programas de duração continuada. Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 167 da CF define que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro isto é, que dure mais de um ano, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano PPA, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

5

É importante destacar que no Plano Plurianual devem estar incorporadas, todas as despesas de capital e as dela decorrentes

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