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Resíduos de Serviços de Saúde: as leis e a realidade no Ceará

Por:   •  15/2/2017  •  Artigo  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  158 Visualizações

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Resíduos de Serviços de Saúde: as leis e a realidade no Ceará

Philipe Ribeiro de Araújo, Ramon dos Santos Ramos e Adolfo Dantas Oliveira

Resumo—Os impactos e riscos causados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos (lixo) são um problema em muitas cidades do mundo. Dentre os resíduos sólidos, destacam-se pela sua patogenicidade os resíduos de serviço de saúde (RSS). A disposição final inadequada pode acarretar contaminação. A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Ceará estabelece que o gerador deve pagar pelo ônus da coleta, transporte e disposição final. O Projeto de Lei (PL) n° 203/91, em discussão em âmbito federal, dispõe que o município deve realizar a coleta, transporte e destinação final dos RSS, inclusive de farmácias e clínicas de pequeno porte. Com a implantação do PL, os municípios cearenses além de coletar os RSS de todos os estabelecimentos hospitalares, deverão destiná-los de maneira adequada, cobrando o önus ao gerador. Hoje, a maioria dos municípios cearenses não coleta os RSS de estabelecimentos de pequeno porte. Recomenda-se a coleta destes resíduos seja feita de acordo com o PL, dando aos resíduos a devida disposição final. Em Fortaleza esta coleta é feita e os resíduos são incinerados. Avalia-se que o custo dos municípios enviarem seus RSS à Fortaleza, para incineração, seja razoavelmente baixo, tendo em vista a manutenção da saúde pública e minimização dos impactos ambientais.

Palavras-Chave—Resíduos sólidos, Resíduos de Serviços de saúde e Saúde Pública.

  1. INTRODUÇÃO

Os resíduos sólidos (lixo) provenientes de atividades humanas são fonte de preocupação da sociedade urbana em geral. O progresso, as novas tecnologias e a elevada taxa de crescimento da população têm como conseqüência o problema ambiental dos resíduos sólidos.

No Brasil cada habitante produz, em média, 500 gramas de resíduos domiciliares por dia (SCHALCH e LEITE, 2000). A cidade de Fortaleza, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tem 2.141.402 habitantes (dados de 2000), portanto, são produzidos diariamente, cerca de 1071 toneladas somente de resíduos domiciliares. No entanto, não são apenas resíduos domiciliares, há também os resíduos industriais, os de serviço de saúde, os de atividades rurais, os especiais, os radioativos e os de serviço de transporte.

A quantidade de resíduos de serviço de saúde (RSS) não é muito expressiva. Isto não quer dizer que os RSS merecem menor preocupação, pois mesmo em menor quantidade podem apresentar riscos ao Homem.

Embora existam muitas definições para os RSS, a mais usada é esta:

Resíduo de serviço de saúde é todo aquele gerado por prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, instituições de ensino e pesquisa médica, relacionados a população humana, bem como veterinário, possuindo potencial de risco, em função da presença de materiais biológicos capazes de causar infecção, produtos químicos perigosos, objetos perfuro-cortantes efetiva ou potencialmente contaminados e mesmo rejeitos radioativos, necessitando de cuidados específicos de acondicionamento, transporte, armazenagem, coleta e tratamento. (SCHALCH apud MOREL, 1991, p.3).

De acordo com SCHALCH (2000), os RSS podem ser classificados em resíduos comuns - que são papéis, invólucros e restos de alimentos - e resíduos sépticos, que constituem-se de restos de salas de cirurgia, áreas de isolamento e centros de hemodiálise. A partir da definição e da classificação se estuda a melhor adequação dos processos de manuseio. Isto oferece maior margem de segurança ao ser humano e minimiza os impactos causados ao meio ambiente.

 

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  1. OBJETIVOS

Analisar o impacto ambiental da coleta dos resíduos de serviços de saúde em âmbito estadual com a implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em tramitação no Congresso Nacional.

  1. MATERIAIS E MÉTODOS

Foi feito um estudo das legislações, em âmbito federal e estadual, em relação aos resíduos de serviços de saúde (RSS) para possibilitar uma análise comparativa, a fim de propiciar uma reflexão sobre o impacto ambiental da coleta dos RSS. Realizou-se um levantamento bibliográfico no sentido de promover subsídios técnicos e científicos para a análise comparativa das legislações atribuídas à coleta dos resíduos de serviços de saúde.

  1. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Segundo a Lei Estadual (CE) 13.103 de 24 de janeiro de 2001, em seu artigo 32, "o transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e disposição final em sistemas autorizados e licenciados pelos órgãos de saúde e ambientais competentes".

A Lei Estadual está em vigor há mais de três anos, entretanto os resíduos de serviços de saúde gerados em ambulatórios de farmácias, clínicas de odontologia e outros estabelecimentos de pequeno porte não tem segregação na fonte, na maioria das cidades do Ceará, como estabelece a lei.

Há uma discussão no Congresso Nacional para a implantação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos, que encontra-se em fase de Projeto de Lei (PL) n° 203/91. Dentre os artigos, são 3 os que abordam a implementação de linhas gerais para a coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde (RSS).

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