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Tecnicas De Negociação

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Por:   •  16/4/2013  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  391 Visualizações

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TEXTO EM QUE A NARRAÇÃO ESTÁ A SERVIÇO DA ARGUMENTAÇÃO

O STF (Supremo Tribunal Federal) liberou nesta quinta-feira (29) o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Seis dos 11 ministros do Supremo votaram pela manutenção do artigo 5º artigo da Lei de Biossegurança, que permite a utilização, em pesquisas, dessas células fertilizadas in vitro e não utilizadas.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram a favor desses estudos, mediante o que determina a lei.

Já os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito, Cezar Peluzo, Eros Grau e Gilmar Mendes pediram diferentes tipos de modificação na norma. Veja abaixo a íntegra dos votos de cinco ministros do STF sobre o assunto --o restante não foi divulgado pelo órgão até a publicação desta reportagem.

Carlos Ayres Britto (relator do processo)

Ayres Britto rebateu o argumento de que o artigo seria inconstitucional porque a Constituição garante o direito à vida e o embrião já teria vida. "Vida humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral. No embrião o que se tem é uma vida vegetativa que se antecipa ao cérebro", declarou. Britto procurou diferenciar o embrião congelado do formado no útero e da pessoa humana. Para o relator, o embrião congelado não tem condições de se tornar um feto ou um ser humano já que teria que ser implantado em um corpo feminino para se desenvolver.

Ellen Gracie

Acompanhou integralmente o voto do relator. "Não constato vício de inconstitucionalidade. Segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no útero não se classifica como pessoa", afirmou Gracie.

TEXTO EM QUE A DESCRIÇÃO ESTÁ A SERVIÇO DA NARRAÇÃO

Artigos

Acromegalia*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu, em 4 de agosto de 2006, aos 17 anos de idade, a cifra de dois milhões de julgamentos! Dois milhões de processos! Integrante do Tribunal, contribuí com praticamente cinco por cento desse gigantesco montante.

De fato, números apurados pela Assessoria de Gestão Estratégica do STJ dão conta de que, nos 15 anos em que atuo como ministro, decidi 95.789 processos. Não há engano: até a tarde do dia 30 de agosto de 2006, eu decidira 95.789 processos. Dividido esse número por 15 (número de anos em que estou no Tribunal), obtém-se a média de 6.386 em cada ano ou 532 por mês ou, ainda, 17,73 diários. Sou, então, um herói – um mártir da distribuição da Justiça? Coisa nenhuma!

Esses números absurdos traduzem, em verdade, a deformação do Superior Tribunal. Concebido para atuar em situações especiais, unificando a interpretação da lei federal, o STJ transformou-se em terceira instância ordinária, com função de alongar inda mais a duração dos processos. A apregoada reforma do Poder Judiciário só fez substituir o Código de Processo Civil por uma colcha de retalhos, cujas complicações prometem aumentar o trabalho da Corte Superior.

Isso se fez porque interessa à chamada “Fazenda Pública” utilizar o Poder Judiciário como insólito gerente

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