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A Administração Indireta

Por:   •  14/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  80 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

AUTARQUIAS

São pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos.

Portanto, as autarquias servem para prestar serviço público, e jamais para explorar atividades econômicas.

Exemplos de autarquias:

- Incra

- INPI

- Ibama

- INSS

- Bacen

Principais características das autarquias:

a) autonomia administrativa

b) autonomia financeira

c) patrimônio próprio (ou seja, independência em relação à administração direta).

ATENÇÃO: não existe hierarquia ou subordinação entre as autarquias e a administração direta, podendo-se falar tão somente em vínculo de controle ou fiscalização.

ATENÇÃO: as autarquias somente podem ser criadas por lei específica.

Portanto, decretos e medidas provisórias não criam autarquias, mas tão somente as leis.

Além disso, uma só lei não serve para criar diversas autarquias, pois cada uma deve ser criada por lei específica (que é a lei editada especificamente para criar a autarquia, não possuindo nenhum outro conteúdo).

ATENÇÃO: por serem prestadoras de serviço público, as autarquias gozam das mesmas características e prerrogativas conferidas à Administração direta (por exemplo, as autarquias também possuem imunidade tributária).

AGÊNCIAS REGULADORAS

São espécies de autarquias cujos objetivos são a regulamentação, o controle e a fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privados.

Portanto, são autarquias de regime especial, às quais se aplicam todas as características até então verificadas para as autarquias comuns.

Regras especiais para as agências reguladoras:

a) estabilidade de seus dirigentes

b) ampliação da autonomia financeira (podem auferir renda por intermédio de outras fontes de arrecadação)

c) possuem poder normativo

ATENÇÃO: a maior diferença entre as autarquias comuns e as autarquias especiais (agências reguladoras) é a maior autonomia que estas últimas possuem, sofrendo uma menor ingerência por parte do Poder Executivo, além dos dirigentes possuírem mandato fixo e estabilidade.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

São definidas como um patrimônio destacado por seu instituidor para atingir uma finalidade específica.

Obs: essa definição vale para as fundações públicas e particulares.

As fundações públicas se submetem às regras e princípios da administração pública.

Assim como as autarquias, as fundações públicas também não podem explorar atividade econômica.

Exemplos de fundações:

- IBGE

- Funai

- Fundação Casa (ex-Febem)

Por também serem prestadoras de serviço público, as fundações possuem as mesmas características das autarquias. Por isso, são chamadas de autarquias fundacionais.

Desta forma, também possuem patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, bem como dirigentes próprios.

Portanto, também não possuem subordinação com a administração direta (são apenas vinculadas).

ATENÇÃO: as fundações também precisam ser criadas por lei específica.

A responsabilidade pelos danos causados é da própria fundação, e subsidiariamente do Estado.

ATENÇÃO: as fundações (da Administração Indireta) podem possuir personalidade jurídica de direito público ou privado.

Nas fundações com personalidade jurídica de direito público, precisarão ser CRIADAS por lei específica.

Nas fundações com personalidade jurídica de direito privado, precisarão ser AUTORIZADAS por lei.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Não são pessoas jurídicas da administração indireta, mas tão somente conferem um qualificativo a uma autarquia ou fundação, em razão da celebração de contrato de gestão que forneça um plano estratégico de reestruturação e ampliação voltado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos nos serviços públicos.

Desta forma, por meio de contrato de gestão, as agências executivas se comprometem a fixar metas de desempenho em troca da ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

EMPRESAS PÚBLICAS

São definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, constituídas por um capital exclusivamente público e sob qualquer modalidade empresarial.

Portanto, além da prestação de serviços públicos, as empresas públicas também podem ter finalidade de explorar atividades econômicas (o que é proibido nas autarquias e fundações).

Além disso, nas empresas públicas, proíbe-se capital privado, devendo ser ele inteiramente público (advindo da administração pública direta ou indireta, sendo que a maioria do capital votante será de propriedade do ente federativo que, por lei, autorizou sua criação).

Do restante, aplicam-se as características das autarquias e fundações (autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, sem subordinação com a administração direta, mas apenas com vinculação de controle e fiscalização).

Exemplos de empresas públicas:

- BNDES

- Caixa Econômica Federal

- EBCT (correios)

ATENÇÃO: não se exige lei específica para criar uma empresa pública, exigindo-se apenas uma lei que autorize sua criação, que se concretizará mediante registro dos estatutos sociais no órgão competente.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

São definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, contando com um capital misto e constituídas somente sob a modalidade empresarial da sociedade anônima.

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