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A Analise Literal

Por:   •  8/4/2017  •  Ensaio  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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Procedimentos

Cumpre destacar, primeiramente a definição de processo, conforme aduz Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2017), O processo, em sua manifestação extrínseca, pode ser entendido como procedimento, isto é, o conjunto de atos coordenados que se sucedem, e que se realizam em contraditório. O rito, em si, é a forma como o procedimento se desenvolve no processo.

Diante disso, fica evidenciado que é necessário que as partes estejam cientes dos atos processuais, os quais formam o procedimento. Outrossim, é importante que as partes participem do processo, garantido as que as mesmas tenham o direito concedido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.

O procedimento no processo trabalhista, apresenta certos aspectos específicos. Nota-se que o procedimento trabalhista define a simplicidade, a oralidade e a concentração dos atos processuais em audiência, evitando-se formalismos desnecessários.

O procedimento trabalhista também se destaca pelo objetivo de ser célere, tendo em vista a natureza do direito material normalmente ali discutido. O direito envolvido, decorrendo da relação de trabalho, muitas vezes apresenta caráter alimentar. Disso resulta a necessidade de um rito célere e eficaz, que solucione o conflito trabalhista de forma adequada, assegurando ao titular do direito a tutela jurisdicional.

Nesse sentido, pode-se dizer que há três procedimentos distintos, quais sejam o ordinário, o sumaríssimo quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos e o sumário quando o valor da causa é de até dois salários mínimos, conforme previsão da Lei 5.584/1970. Nos três, o legislador prevê a realização de audiência una,ou seja, e aquela que é indivisível, contínua e ininterrupta. Isso costuma ser ignorado por muitos juízes, salvo nos ritos sumaríssimo e sumário

O juiz deve dirigir o processo conforme as disposições legais, ou seja, em conformidade com o procedimento previsto em lei, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e, ainda, alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI, do CPC). Apesar disso, especificamente quanto ao processo civil, o art. 190 do CPC dispõe que, se o processo versar sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que as normas processuais que fixam o procedimento trabalhista são de ordem pública, bem como indisponíveis, o que afasta a possibilidade de sua modificação por meio de convenção entre as partes.

1 Procedimento Ordinário

O procedimento ordinário é aplicado quando não incidem no caso os outros tipos de procedimento, isto é, sumário, sumaríssimo nem especial.  Previsto basicamente nos arts. 843 a 852 da CLT, o legislador edificou a audiência em ato contínuo, ressalvando a possibilidade de suspensão e remarcação por motivo de força maior.

Uma vez ajuizada e distribuída a ação trabalhista, deverá remeter a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias assim como prevê o art.841 clt.

O procedimento ordinário trabalhista está dividido em partes fundamentais, no rito ordinário, ser dividida em audiência inicial e audiência de instrução. Na audiência inicial ocorre a tentativa de conciliação e, caso frustrada, a apresentação de defesa. E é só. A ausência do reclamante importará no arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado atrairá a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato , art. 844 da CLT. A audiência deve ser contínua. Não obstante, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz deve marcar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação (art. 849 da CLT). Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz deve marcar seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

No processo do trabalho, as razões finais são orais, mas devem ser transcritas na ata de audiência. A parte, assim, não tem o direito de exigir a concessão de prazo para apresentação de razões finais por escrito (“memoriais”), embora muitas vezes o juiz assim defira, principalmente quando a causa apresentar questões com maior complexidade de fato ou de direito (com fundamento no art. 364, § 2º, do CPC), caso o julgamento não possa ser proferido na mesma audiência.

Na hipótese de litisconsórcio ativo e facultativo, isto é, mais de um autor, entende-se que o prazo de dez minutos para razões finais é comum para todo o polo ativo, pois os próprios demandantes preferiram ajuizar a ação em litisconsórcio, além do que a matéria normalmente é a mesma.

2 Procedimento sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo foi introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, com o objetivo de estabelecer rito mais concentrado e célere para causas trabalhistas de menor complexidade.

O procedimento sumaríssimo é aplicado aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, art.852-ACLT. Ademais, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

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