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A Importância do Ato de Responsabilidade Financeira

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Por:   •  20/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  4.388 Palavras (18 Páginas)  •  290 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS

TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA

FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL

CLEUSA M. F. BORGES – RA 7985711586

EDERSON C. PESTANA – RA 7509579585

ATPS DE FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL

Prof. Ma. Renata M. G. Dalpiaz

Pelotas, 22 de maio de 2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Importância de Lei de Responsabilidade Fiscal.

Eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sistema de Acumulação de Custos e o Controle de Estoque.

Orçamento Público.

Conceito Sobre Orçamento Público.

Ação e Execução do Orçamento Público.

Principais Limitadores da ação Discricionária na Execução do Orçamento Municipal.

Principais conceitos.

Relatório Final.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

QUAL A IMPORTANCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?

Muito se afirma que a LRF está fundada em três grandes pilares: no planejamento, na transparência e no controle. Complementar a esses três alicerces, no cerne da supra Lei, é verificada a existência de outros princípios que vão garantir o cumprimento de diversas normas constantes da LRF. Ao começar a leitura da Lei, é comprovada a condição de que para realizar-se uma gestão fiscal responsável, pressupõe-se a ação planejada e transparente, ou seja, a administração pública deve ser baseada no planejamento eficiente, aliando-se ao princípio constitucional da eficiência. Mais do que isso, no mesmo dispositivo da Lei (§1° do art. 1°) é garantido à sociedade tomar ciência do que está sendo executado pelo poder público, seja qual for a esfera de governo ou poder, através da transparência, desta forma, reforçando o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput). Adiante, a mesma Lei reserva seção exclusiva para tratar da transparência da gestão fiscal, exarada nos artigos 48 e 49, proporcionando ampla divulgação aos atos administrativos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

A Lei determina a disponibilização das contas à apreciação da população interessada e a realização de audiências públicas para aprovação e prestação de contas nas casas legislativas. Pode-se verificar que, com tal determinação legal, o cidadão brasileiro pode exercer de maneira mais legítima o seu direito e, ao mesmo tempo, dever de cidadania, ou seja, participando, seja direta ou indiretamente, das decisões públicas.

A partir dessa Lei, observa-se a responsabilidade atribuída ao sistema orçamentário brasileiro. O orçamento, composto por três principais peças: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, compõe o planejamento público. É no orçamento que se verificam as origens e as aplicações dos recursos governamentais.

A Lei concedeu tanta importância ao orçamento, que trata da sua elaboração e da sua execução, influenciando todo o processo de gestão dos recursos públicos. O orçamento deixa de ser uma peça elaborada para atender à legislação para ser um instrumento de gestão governamental. A exemplo disso pode-se mencionar a LDO, que disciplina o equilíbrio entre a receita e a despesa, traça limites para os gastos, regulamenta de certa forma a renúncia de receita (isso porque tal matéria deve ser regulamentada em lei específica), demonstra o gasto com pessoal, a forma de utilização da reserva de contingência, entre outras matérias, observando-se portanto a sua influência na Administração Pública, tanto na elaboração da LOA quanto na sua execução.

Daí tem-se o princípio do equilíbrio orçamentário, implícito na ordem constitucional vigente que ganha força em norma positivada, que deve ser acompanhado periodicamente, durante sua execução, com o intuito de que sejam tomadas providências para que seja mantido esse equilíbrio, cujo disciplinamento é dado pela LDO, quando trata da limitação de empenho, ou seja, quando a despesa se apresenta maior do que a receita é preciso reduzir os gastos para que haja o reequilíbrio das contas.

Esse equilíbrio pode ser comparado com as metas apresentadas nos anexos específicos da LDO, onde são apresentados valores para o exercício a que se propõe e para os dois seguintes, além do que foi realizado no ano anterior, metas essas a serem buscadas e atingidas pela Administração.

A Lei ainda exige que as receitas sejam desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, visando, desta forma, uma maior aproximação com a realidade.

Outro ponto interessante a ser comentado é o princípio da prudência que está implicitamente na Lei, quando se interpreta o § 3° do Art. 4°, que trata do Anexo de Riscos Fiscais para atender a passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e definir as providências a serem tomadas caso aconteçam. Tal princípio é bastante presente na iniciativa privada, atendendo ao disposto na Lei n° 6.404/64 (Lei das Sociedades por Ações).

Um aspecto que foi introduzido pela LRF no setor público, que é primordial no setor empresarial, é o controle de custos, embora ainda não muito discutido e trabalhado em virtude das peculiaridades da Administração Pública. A intenção da Lei é medir a eficiência, eficácia e economicidade (princípios constitucionais) na administração orçamentária e financeira, no entanto é necessário definir parâmetros para que possam ser apurados esses custos.

A programação financeira e cronograma mensal de desembolso são instrumentos importantíssimos para o planejamento e execução das despesas, matéria aprimorada pela Lei n° 101/2000 e já disciplinada pela Lei 4.320/64. Essa ferramenta de gestão dos recursos, trabalhada com o auxílio da Tecnologia da Informação – TI, proporciona o gerenciamento desses recursos,

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