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A LEI 13.467/2017 E SEUS IMPACTOS NO NOVO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  21/9/2019  •  Resenha  •  1.328 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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Faculdade Brasil

Amanda Carolina da Silva

OPTATIVA II: NOVO DIREITO DO TRABALHO

A LEI 13.467/2017 E SEUS IMPACTOS NO NOVO DIREITO DO TRABALHO

Professor: George Wilton Toledo

Ribeirão Preto

2019

A LEI 13.467/2017 E SEUS IMPACTOS NO NOVO DIREITO DO TRABALHO

Percebe-se nos dias atuais que o Direito do trabalho desempenha um papel de primordial importância e ganhou grande destaque tendo em vista as vastas mudanças que vem acontecendo na relação entre capital e trabalho, principalmente resultantes da globalização da economia.

Após calorosas discussões e tumultuado processo no legislativo a lei 13.467/2017 tratou de várias mudanças nos artigos da Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Tais alterações resultaram em agudas transformações nas relações dos trabalhadores, suas entidades e a Justiça do trabalho.

É, pois importante conhecer as reformas trabalhistas no Direito do trabalho no país, na finalidade de implementar estratégias e orientações e ações dentro do que pede a legislação. A justiça do trabalho desempenha então um papel importante em todas as relações de trabalho de acordo com a emenda Constitucional que tornou possível a expansão de suas competências.  Nesse sentido, as bases principais do Direito do trabalho são a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as outras inúmeras leis que dizem respeito ao trabalho (CERQUEIRA, 2018).

Por meio do seu artigo 7º, a Constituição federal define, em linhas gerais, os direitos dos trabalhadores. Com o passar do tempo, outras leis ordinárias foram sendo agregadas e passaram a garantir inúmeros outros benefícios como o décimo terceiro, vale-refeição, repouso semanal remunerado, vale transporte, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros definidos pela própria Carta Magna (GOBBO, 2018).

No final do ano de 2016, o governo federal procurou, por meio de uma proposta de reforma, fazer a atualização e um aprimoramento das relações de trabalho brasileiras o que acabou por ecoar diretamente na CLT e na lei 6019/1974 que aborda a respeito do trabalho temporário.

A Justiça do Trabalho também delimitou as ações que estão na justiça por um prazo máximo de 08 anos, caso contrário serão extintas, definindo ainda punições àquelas pessoas e ou instituições que ingressarem com má-fé, infligindo ao perdedor, as custas do processo (IROLDI, 2018).

Vale salientar que são várias profundas alterações que fundamentam o novo Direito do Trabalho, não se tratando apenas de uma reforma superficial, valendo demonstrar alguns pontos que são de grande importância relativos ao direto material do trabalho como ao direito Processual do trabalho e resultarão em grandes impactos tanto nas mudanças quanto nas reclamações trabalhistas.

Eis algumas das principais mudanças que impactaram sobre os trabalhadores por meio da lei 13.467/2017:

  1. Horas in itinere: este quesito sofreu grandes impactos a partir da Lei 13.467/2017. O § 2º do artigo 58, afirmava que o tempo gasto pelo empregado entre sua residência e o local de trabalho, não seria computado na jornada de trabalho “salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” Ou seja, o tempo usado com o transporte era computado na jornada de trabalho e com a alteração do mesmo parágrafo, o tempo de deslocamento não mais será considerado como efetivo exercício. Nesse sentido, tal perda é significativa e implica em rebaixamento de salário, uma vez que as jornadas itinerárias eram remuneradas (IROLDI, 2018);
  2. Da compensação e prorrogação de jornadas: antes da mudança, o texto anterior permitia a prorrogação da jornada diária de trabalho no limite de até duas horas por dia, conforme acordo entre patrão e empregado. A nova redação admite essa ampliação de jornada, no entanto a diferença é que se antes o acordo era feito ór convenção coletiva, agora passa a ser individual e com o chamado banco de horas e a compensação deve ser realizada dentro de, no máximo, seis meses. O que o Governo procurou, com esse item foi flexibilizar as leis trabalhista, tendo em vista a crise econômica brasileira (CERQUEIRA, 2018);
  3. Da equiparação de salários: quesito que sofreu impactante alteração, uma vez que tornou possível salários diferentes para empregados com diferença de 04 anos ou superior na prestação de serviços, desde que mantendo, de acordo com os ditames atuais 02 anos na mesma função. A equiparação de salários apenas se torna possível entre empregados recentes no cargo ou na função, deixando de ser possível a equiparação por meio de modelos antigos (VIEIRA, 2018);
  4. Teletrabalho (home office): essa modalidade passa a ser considerada regulamentada e os empregados desse sistema de trabalho não fazem parte do regime de controle de jornada, a não ser que esse modelo esteja previsto no contrato de trabalho (VIEIRA, 2018);
  5. Trabalho Intermitente: assim ficou instituído a modalidade em que a prestação de serviço subordinado não é contínua, acontecendo a alternativa de prestação de serviços e inatividade por meio de horas, dias ou meses, com exceção dos aeronautas (GOBBO, 2018);
  6.  Natureza indenizatória: os pagamentos realizados tendo em vista diárias para viagem, abonos, auxílio-alimentação (desde que não pago em espécie) e premiações deixam de fazer parte do contrato de trabalho e de servir de estrutura para encargos da previdência e de trabalho;
  7. Solução de conflitos: passa agora a existir a chance de se estabelecer cláusula de compromisso de arbitragem para funcionários em que sua remuneração seja maior do que duas vezes o limite máximo estipulado para os benefícios  do Regime geral da Previdência Social. Passa ainda a existir a obrigatoriedade de uma comissão interna de trabalhadores  nas empresas com numero de empregados acima de 200, objetivando a representação dos mesmos diante da administração da empresa e o mandato dos membros será de 1 ano. (IROLDI, 2018);
  8. Contribuição sindical: de compulsória, a contribuição sindical passa a ser de livre opção dos empregados. Nesse sentido, a receita dos sindicatos passam a sofrer uma diminuição significativa, uma vez que anteriormente todos os trabalhadores tinham que colaborar (IROLDI, 2018);
  9. Convenções e acordos coletivos: tais itens podem ganhar vantagem sobre a lei, uma vez que os sindicatos e as empresas podem entrar em acordo em relação às condições de trabalho de forma diferente daquelas previstas em lei, mas nem sempre de maneira mais vantajosa para os empregados (GOBBO, 2018);
  10.  Nova forma de demissão: a nova lei trouxe a demissão por meio de um acordo em comum entre as partes. A multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 20%, sendo que o empregado poderá sacar 80 do saldo de sua conta, o aviso prévio passa a ser minimizado em 50%. Nesse tipo de demissão, o trabalhador deixa de ter direito ao Seguro-Desemprego. Antes das alterações promulgadas por meio da Lei 13.467/2017, o saque do FGTS, somente era possível por meio da dispensa sem justa causa e o aviso prévio sobre a dispensa do trabalhador era de 30 dias (IROLDI, 2018).

Considerações finais

Reforma ou Deforma Trabalhista?  A lei 13.467/2017 se caracteriza como uma lei altamente polêmica e dá margens para muitas discussões que estão surgindo e ainda poderão surgir nas relações entre patrões e empregados. Além de mudar alguns quesitos, a nova lei incorporou novos pontos, mas o que se percebe é que quem mais sai perdendo, são os trabalhadores.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm. Acesso em 21 abr. 2019.

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