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A TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO

Por:   •  20/12/2017  •  Relatório de pesquisa  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  234 Visualizações

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[pic 1]UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC[pic 2]

CURSO: ADMINISTRAÇÃO FOCO EM GESTÃOPÚBLICA

COORDENAÇÃO: PAULA RAQUEL BARBOSA SOUSA

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO

TUTOR (A): ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA

NÍVIA MARIA DE LIMA FREITAS

AULA 03: A TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO

PORTFÓLIO 06

        Russas – CE, 04 de novembro de 2013.

ATIVIDADE DE PORTFÓLIO:

Faça uma pesquisa, e selecione alguns atos administrativos, analise e indique todos os seus elementos e características.

        Os atos administrativos são muito importantes para o estudo do Direito Administrativo e a sua definição causa muitos conflitos, fazendo com que confundamos atos com fatos administrativos. Os atos administrativos são todos os atos praticados pelos órgãos pertencentes à Administração Pública de qualquer esfera política (federal, estadual, distrital e municipal), produzindo ou não efeitos jurídicos. Ex: decreto do Presidente da República, apreensão de mercadorias contrabandeadas, nomeação de um servidor público, etc. Os fatos administrativos dizem respeito aos acontecimentos que têm repercussão jurídica na Administração Pública, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, podem ser naturais ou voluntários. Ex: pavimentação de uma rua, realização de uma cirurgia em um hospital, etc. Um fato administrativo natural seria a morte de um servidor público, onde seus dependentes passam a ter o direito ao recebimento da pensão, criando uma repercussão jurídica para a administração. Um fato administrativo voluntário (que dependem da vontade da administração) seria a nomeação de um servidor público para ocupar um cargo público.

Analisando os atos administrativos em seus elementos e características têm-se:

  • Competência: é o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. Ex: abuso de autoridade, onde o agente excede os limites de sua competência.
  • Finalidade: é o objetivo de interesse público a ser atingido. No caso abuso de autoridade, o desvio de poder caracteriza também desvio de finalidade.
  • Forma: é o revestimento exteriorizador do ato, ou seja, a administração exige forma legal em seus atos. A forma normal dos atos é a escrita, mas tem-se a verbal (instruções de um superior hierárquico), temos os sinais convencionais (sinalização de trânsito). No ato abuso de poder, a formalização do acontecimento junto ao órgão competente caracteriza o elemento do ato administrativo.
  • Motivo: é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode ser expresso em lei ou deixado a critério do administrador. No abuso do poder, a motivação do ato ocorreu pelo critério de quem o cometeu, achando-se no direito de cometer tal autoridade.
  • Objeto: é o conteúdo do ato, pois todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Ex: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração. O abuso de autoridade por parte do órgão competente caracteriza o objeto, pois está comprovada a situação sujeita à ação judicial por parte daquele que se sentiu acometido do abuso.

As características ou atributos dos atos administrativos são os seguintes: presunção de legitimidade, os atos da administração possuem a presunção de que estão sempre em conformidade com as devidas normas legais; imperatividade, que significa dizer que a Administração tem o poder de exigir o cumprimento do ato e o administrador não pode recursar-se a cumprir ordem contida em ato administrativo em conformidade com a lei e por último temos a auto-executoriedade onde o ato administrativo pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público.

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