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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROXIMIDADES JURÍDICAS

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Por:   •  28/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.614 Palavras (15 Páginas)  •  204 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ENFOQUES LEGAIS

1. ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

O conceito de Administração e Serviços Públicos é bastante diversificado, mas de uma maneira geral, podemos defini-los da seguinte forma:

Administração Pública

"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado"1.

Serviços Públicos:

“Serviços Públicos, propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque, geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados”2.

2. AGENTE PÚBLICO

Na forma do art. 2º, da lei nº 8.429, de 02/06/92, reputa-se todo individuo que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Classifica-se como Agente Público dentre outros os Servidores Públicos para os quais se definem:

 Pessoas físicas que prestam serviços de qualquer natureza ao Governo nas esferas: Federal, Estadual e Municipal com vinculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

O Art. 20 da Lei n0 6174/70 do Estado do Paraná define como Servidor Público a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

Todo servidor Público deve ter conhecimento dos princípios constitucionais, dispositivos e normas legais, assim como, das atribuições e responsabilidades para o exercício de suas atribuições, sempre agindo com probidade em nome do interesse público e institucional.

3. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais que devem reger a administração pública estão definidos nos Artigos de n0s 37 e 70 da Constituição Federal e 27 da Constituição do Estado do Paraná. Estes princípios são:

• Legalidade

Todo o ato administrativo deve ser fundamentado e desenvolvido sob a forma da lei, no limite da lei e na finalidade da lei.

Determina o inciso II do art 50 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

• Impessoalidade

Em conformidade com o interesse público e coletivo, a atividade pública deve ser voltada à sociedade como um todo indivisível, vedando-se tratamento discriminatório, preferências pessoais, favorecimento pessoal e de terceiros.

O agente público deve tratar a todos de forma igual.

• Moralidade

Na ação administrativa impõe-se comportamento: ético, moral e de direito baseados nos bons costumes, na equidade e na justiça do agente público dirigida ao bem comum.

• Publicidade

Todo o ato praticado na administração pública deve ser objeto de ampla divulgação, objetivando a transparência e visibilidade de toda a ação do agente público, eliminando desta forma a tradição do secreto.

• Eficiência

Impõe ao agente público a necessidade de que suas ações voltadas as finalidades públicas sejam idôneas, rápidas, satisfatórias e econômicas, sem deixar, entretanto, de observar aos demais princípios constitucionais, inclusive o da legalidade.

• Economicidade

Vinculado diretamente ao principio da Eficiência, impõe que os recursos financeiros de origem pública sejam geridos de modo adequado e eficiente, para que se obtenham os maiores benefícios pelos menores custos.

• Legitimidade

Impõe que todo o ato público atenda ao fim público, obrigando ao agente público que a sua atuação seja legal, moral e vise à finalidade pública.

• Razoabilidade

Propõe-se a apontar a solução mais razoável para um problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais, adotando critérios aceitáveis do ponto de vista: legal, racional, do bom senso e das finalidades almejadas.

• Motivação

Estabelece que todos os atos administrativos sejam ele discricionários ou vinculados devem obrigatoriamente possuir indicados os seus fundamentos de fato e de direito referente às suas decisões, garantindo desta forma a sua Legalidade.

4. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Probidade Administrativa envolve a Administração de boa qualidade e eficácia, objetivando que a mesma esteja sempre isenta da prática de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública e, impliquem em enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário público.

Será considerado ato de improbidade administrativa, aquele cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

A Lei Federal n° 8429/92 que trata dos atos de improbidade

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