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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

Por:   •  10/5/2015  •  Seminário  •  308 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259, DE 27 DE MARÇO DE 2007

Altera o art. 1º da Resolução Normativa nº 246, de 21 de dezembro de 2006, que estabeleceu a estrutura ótima de capital e o custo de capital a serem utilizados no segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica das concessionárias de distribuição.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2º, e art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3 º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9 º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4°, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.001208/2006-37, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 246, de 21 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer, conforme tabela a seguir, a estrutura ótima de capital e o custo de capital a serem utilizados no segundo ciclo de revisão tarifária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, em atendimento ao disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006.

CUSTO DE CAPITAL

Proporção de Capital Próprio

42,84%

Proporção de Capital de Terceiros

57,16%

Taxa livre de risco

5,32%

Prêmio de risco de Mercado

6,09%

Beta médio alavancado

0,554

Ajuste do beta (regime regulatório)

0,218

Prêmio de risco do negócio e financeiro

3,37%

Prêmio de risco do regime regulatório

1,33%

Prêmio de risco Brasil

4,91%

Prêmio de risco cambial

1,78%

Custo de capital próprio nominal

16,71%

Prêmio de risco de crédito

2,96%

Custo de dívida nominal

14,97%

CUSTO MÉDIO PONDERADO

WACC nominal depois de impostos

12,81

WACC real depois de impostos

9,95%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

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