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ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS JUROS DE MERCADO EM COTAS CONDOMINIAIS CONFORME A LEI 4591/16

Por:   •  30/11/2017  •  Monografia  •  3.947 Palavras (16 Páginas)  •  238 Visualizações

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ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS JUROS DE MERCADO EM COTAS CONDOMINIAIS CONFORME A LEI 4591/16
1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO SOBRE COTAS CONDOMINIAIS      2. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS 

 Na antiguidade humana não existira propriedade privada tudo era comum entre todos, pois pertenciam ao mesmo seio familiar, no decorrer dos tempos a sociedade começou a se desenvolver e a partir dai, nasce o direito de propriedade privada, conforme enfatiza  o escritor Paul Lafargue (2005, p. 33).

Os povos nômades foram os primeiros a desenvolver a forma dinheiro, porque todos os seus bens e haveres se encontram sob forma de bens móveis, e, por 303 conseguinte, imediatamente alienáveis. Além disso, seu gênero de vida os põe com frequência em contato com sociedades estrangeiras e os leva, por isso mesmo, a trocar seus produtos. Constantemente, os homens fazem do próprio homem, na pessoa do escravo, a matéria primitiva do seu dinheiro. Mas isso jamais aconteceu com o solo. Tal ideia só podia nascer numa sociedade burguesa já desenvolvida. Ela data do último terço do século XVII, e sua realização só veio a ser experimentada em larga escala, por uma nação inteira, um século mais tarde, na Revolução Francesa, em 1789.

No ordenamento romano a propriedade era de uso exclusiva e absoluta, na qual pertencia ao seu titular. Foi o direito romano que surgiu com medidas do direito particular,  como afirma o  Professor Alexandre Morais (2001, p.7)

 Foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagrados da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

A partir desta premissa foi observada a mudança da sociedade onde foi possível ver que o Estado não mais era dono exclusivo das terras. Trazendo ao homem e ao principio família a necessidade de conquistas, econômicas e patrimoniais já que tudo passa a ser  de direito particular. Sendo assim a Revolução Francesa mae dessa mudança social, sob o conceito propriedade.

No Brasil cerca da constituição de 1934, fez referencia ao direito de propriedade, que foi inserido na constituição federal de 1988, atrelada ao código civil de 2002.

Canotilho (1999, p. 1056), ressalta que Para se tratar de uma verdadeira constituição não basta um documento. É necessário que o conteúdo desse documento obedeça aos princípios fundamentais progressivamente revelados pelo constitucionalismo. Por isso, a constituição deve ter um conteúdo específico: (1) deve formar um corpo de regras jurídicas vinculativas do “corpo político” e estabelecedoras de limites jurídicos ao poder, mesmo ao poder soberano (antidespotismo, 304 antiabsolutismo); (2) esse corpo de regras vinculativas do corpo político deve ser informado por princípios materiais fundamentais, como o princípio da separação de poderes, a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos, a garantia de direitos e liberdades, a exigência 18 de um governo representativo, o controle político e/ou judicial do poder. (...) O texto vale como lei escrita superior porque consagra princípios considerados (em termos jusnaturalistas, em termos racionalistas, em termos fenomenológicos) fundamentais numa ordem jurídico-política materialmente legitimada.

Conforme a constituição federal de 1988, propriedade deve ser exercida com sentido social, no artigo 5º, caput e incisos XXII e XXIII, assim como no artigo170, da Constituição de 1988, os princípios que tratam da propriedade e da função social. No que tange ao direito humano e ao direito individual a constituição federal foi bem clara, pois tras como clausula pétrea, os direitos fundamentais, direito a liberdade, direito a vida. Diante dessas afirmativas o direito de propriedade requer a existência de alguns requisitos , sendo um deles o direito de gozo, usufruir do beneficio.

O condomínio edilício é o  conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns. É um bem que pertence a uma ou mais pessoas com partes exclusivas  por partes comuns

A Lei nº 4.591/64 – Condomínio em Edificações, permanece em vigor nas questões não abrangidas pelo Código Civil de 2002. Em seu art.1º, a lei enquadra neste regime toda edificação ou conjunto destas, de um ou vários pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes individuais e partes comuns, sem definição do número de peças de cada unidade e independentemente da sua natureza residencial ou não residencial. A lei exige a construção sob forma de unidades autônomas, sendo uma condição da lei, então cada unidade deve ser tratada individualmente, e deverá ser assinalada por indicação numérica ou alfabética, para possível identificação ou discriminação.

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA0bgAB/condominio-edilicio

 Condomínio cotas e convenções.

Quando se institui um condomínio é necessário uma convenção para que seja administrado as partes de uso comum, dentro dessa convenção especifica materiais , com rateios de quotas, que servem  para manutenção do mesmo.

Pode se dizer que a  convenção é vista como contrato social, garantindo direitos e obrigações entre as partes, tanto dos condomínios quanto dos moradores. O condomínios possui personalidade sui generis ( personalidade única).

A obrigação do direito de cobranças de cotas é propter rem, no que decorre da relação do devedor e da coisa  que tem como obrigação da pessoa que seja titular do seu direito  real.

Cotas condominiais, esta ligada ao rateio da distribuição de despesas do condomínio entre os condôminos. Estas despesas são os gastos do próprio condomínio uso comum  do mesmo que para serem pagos é necessário  a distribuição entre os moradores, dando a cada um uma proporcionalidade chama de quota ou (taxas condominiais).

Essas Cotas podem ser cobradas por unidades ou por fração ideal, que irá depender apenas da convenção coletiva do condomínio, para que, seja, partilhado essa despesa.

O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

Pelo fato de ser um assunto ainda novo, os tribunais ainda se veem com dificuldades na operação do julgamento, na forma de acompanhar com mais agilidade as mudanças sociais, para que seja unificadas as decisões de um avanço social contemporâneo, de forma que todos venham conhecer seus direitos e deveres.

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