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AO JUÍZO DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

Por:   •  12/10/2022  •  Monografia  •  5.362 Palavras (22 Páginas)  •  72 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

 

FERNANDO KAIO NUNES DE MENEZES, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no CPF sob o n° 700.539.844-04, Carteira de Identidade nº 002.606.986 SSP/RN (DOC.01), endereço eletrônico: fernandomenezes23@hotmail.com e contato telefônico: (84) 98702-3636, residente e domiciliada à Rua Tiradentes , nº 385, Centro, CEP: 59.600-210, Mossoró/RN (DOC.02), representada pela Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Potiguar que esta subscreve , vêm, à presença de Vossa Excelência, com  base no Art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, Art. 186 do Código Civil e Art. 821 do Código Processo Civil, propor a presente:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS

 

Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0560-88, localizada à Rua Coronel Gurgel, nº 406, Centro, CEP: 59600-200, Mossoró/RN, e da UNIVERSIDADE POTIGUAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.480.071/0001-40, localizada na Av. João da Escóssia, n°1561, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP: 59607-330, Mossoró/RN, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

I. DOS ASPECTOS INICIAIS:

I.I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:

A requerente solicita os benefícios da assistência jurídica gratuita, uma vez que em razão de sua condição financeira, não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Sendo assim, com fulcro no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF/88), bem como no Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), ficando comprovado que a requerente é pobre na forma da lei, logo, faz-se jus a concessão da gratuidade judiciária, conforme Declaração de Hipossuficiência anexa (DOC.04).

II.            DOS FATOS:

           O demandante é estudante do 9° período do curso de Direito, sendo beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), desde o 2° período do curso. O demandante estava realizando os aditamentos normalmente, até chegar o aditamento 2022.1, no qual verificou que mesmo pagando a coparticipação a Caixa Econômica, os valores não estariam sendo repassados a instituição, e os valores das mensalidades continuava sem a coparticipação do Fies, mesmo realizando o pagamento normalmente.

        Em Abril de 2022,o demandante se dirigiu até a CPSA da universidade para verificar  o que estava ocorrendo em relação ao seu contrato, e o porquê o aditamento 2022.1, não havia sido disponibilizado para o mesmo, de acordo com o calendário do Fies, perante a CPSA foi informado que o aditamento não havia sido disponibilidade devido a pendência do contrato dos semestres anteriores, no qual a CEF (Caixa econômica Federal) não havia concluído os processos de aditamento anteriores e estavam pendentes no sistema, e os repasses não estariam sendo realizados.

       Diante da informação o demandante se dirigiu até a CEF, no intuito de alguma solução para o problema pois as parcelas estavam sendo pagas em conformidade com o semestre vigente, inclusive os valores estavam atualizados com a inclusão de disciplinas extras. No atendimento da instituição bancária que é o agente operador do novo fies, foi informado que seria aberta uma solicitação para verificar o problema, e o prazo dessa solicitação era de 5 dias uteis, passado o prazo o cliente retornou à agência e nada foi solucionado, inclusive os funcionários responsáveis nada sabiam informar.

         Mediante a isso, o demandante procedeu com uma abertura de uma reclamaçãojunto ao Bacen, e na ouvidoria da CEF, no qual após 10 dias uteis, foi informado que o que ocorrera foi um erro sistêmico, devido a isso, o aluno não estava conseguindo realizar o aditamento 2022.1, e não foi dado nenhum prazo especifico para que o caso fosse solucionado, após o aluno começar a ser cobrado tanto da mensalidade da Universidade como pela CEF os valores de coparticipação que não estavam sendo repassados para universidade, o demandante decidiu abrir outra reclamação No qual foi novamente informado que era um ERRO SISTÊMICO que logo seria resolvido. Até a presente data nada foi solucionado, inclusive o demandante recebeu uma comunicação do Serasa, informando que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes por atraso do pagamento da coparticipação, devido o mesmo não ter efetuado o pagamento das parcelas de MAIO, JUNHO E JULHO, devido a justamente os valores não estarem sendo repassados a universidade, e mediante a isso está sendo cobrado pelas duas instituições.

III.          DO DIREITO:

III.I.        DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA:

                Com fulcro no Art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é determinada a concessão de tutela antecipada quando a ação tratar de obrigação de fazer/não fazer ou quando houver receio do autor quanto à ineficácia ou demora do provimento final. Ao caso em comento, por tratar-se de uma obrigação de fazer (Aditamento 2022.1), bem como os danos sofridos pela parte autora (ameaça de inclusão no cadastro de inadimplentes), há aplicação do dispositivo:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

 

                Além de com a demora do pleito o estudante não está conseguindo fazer a matricula do semestre 2022.2 e perde o semestre, há existência, também, do risco do autor perder a realização do ENADE que será realizado esse ano e caso perca só será realizado em 2026 e postergar sua formatura.

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