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Administrativo

Por:   •  19/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  158 Visualizações

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Plano de aula 2: PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS:

- Regras e princípios

- Princípios do Artigo 37 da CF:

1) Princípio da Legalidade:

- Legalidade privada X Legalidade pública

- Legalidade: sentido amplo

- Legalidade X Reserva Legal

- Exceções à Legalidade: Medidas provisórias, Estado de Defesa e Estado de Sítio.

2) Princípio da Impessoalidade:

- A administração deve tratar a todos os administrados sem discriminações, favoritismo ou perseguições. (decorre do Princípio da igualdade ou isonomia).

- Pode ser analisado sob dois aspectos:

a) Dever de atendimento ao interesse público;

b) A atividade administrativa exercida por um agente é imputada ao órgão ou entidade e não ao agente.

- Aplicações concretas: concurso, licitação, nepotismo (Resolução 7 do CNJ e Súmula Vinculante 13).

- Artigo 37, § 1º: o dever de publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos de forma desvinculada da pessoa dos administradores públicos, impedindo que constem nomes, símbolos e imagens que representem promoção pessoal de qualquer autoridade pública, devendo ter por objetivo o caráter educativo, informativo ou de orientação social.

3) Princípio da Moralidade:

- O princípio exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos, de boa administração, de probidade, de função administrativa, bem comum.

- Difere do Princípio da Legalidade e da moralidade comum.

- Artigo 37, § 4º da CF e Lei nº 8.429/92 e art. 5º, LXXIII da CF (ação popular).

4) Princípio da Publicidade:

- Divulgação dos atos administrativos.

- Decorre do fato de que o administrador exerce função pública.

- Representa:

a) condição de eficácia do ato;

b) contagem de prazo;

c) Controle do ato e tem ainda efeito inibitório.

- Publicidade X publicação: A primeira não se extingue na segunda.

- Alguns artigos Constitucionais:

a) 37 da CF (Princípio administrativo)

b) Art. 5º XXXIII da CF (direito à informação): artigo regulamentado pela Lei nº 12.527 de 18/11/2011 (Lei de acesso à informação) com incidência sobre toda a administração direta e indireta e entidades privadas que receba recursos públicos diretamente ou mediante convênios, subvenções etc...

OBS: Questão controvertida diz respeito à divulgação ou não de vencimentos brutos mensais dos servidores, ficando decidido que o fato se coadunava com o princípio da publicidade, salvo CPF, RG e endereço.

c) Art. 5º LXXII da CF (Habeas Data).

- Mandado de Segurança X Habeas Data: Primeiro protege direto líquido e certo (de informação ou certidão) e o segundo só protege quando se tratar de informação sobre a sua pessoa.

- Exceções:

a) segurança da sociedade ou Estado (inciso XXXIII do art. 5º);

b) quando violarem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (inciso X do artigo 5º).

- Art. 37, § 1º da CF: dever de publicidade que deve respeitar os objetivos da CF, para informar, orientar e educar, não podendo ser utilizada a propaganda pessoal, que caracteriza ato de improbidade administrativa.

5) Princípio da Eficiência:

- Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

- Tinha previsão na Lei 8987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviço público.

- Em relação ao servidor: o artigo 41 da CF prevê como garantia da estabilidade: concurso, nomeação 3 anos de efetivo exercício e avaliação prévia de desempenho e depois poderá perde-la por avaliação periódica. (esta ainda não regulamentada).

- Art. 169 da CF: não pode exceder com despesas de pessoal os limites previstos na Lei Complementar 101/00, que dispõe sobre a responsabilidade fiscal e prevê para a União o limite de 50% da receita líquida e para Estados e Municípios 60% (prazo de até 2 exercícios para eliminação gradual).

- Art. 37, § 3º  da CF garante a participação  do usuário na administração direta e indireta: regulamentado pela Lei 12527/2011.

- Art. 5º, LXXVIII: Reforma do Judiciário: EC 45/2004: celeridade.

- Princípios Implícitos:

6) Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse público:

Supremacia:

- As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para o benefício da coletividade, não sendo o indivíduo o seu destinatário, não podendo seus direitos serem equiparados aos direitos sociais.

- A existência de direitos fundamentais não exclui a densidade de tal princípio que deve permear todo o direito administrativo.

Indisponibilidade:

- Os bens e interesses públicos não pertencem à administração, nem a seus agentes.

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