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AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

Por:   •  29/9/2015  •  Monografia  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  450 Visualizações

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EXMO.(a) SR.(a) DR.(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA – SP.

FIDELCINA MARIA CARDOSO, brasileira, casada, operadora de produção, portador da CTPS 095.188/1174, RG 25.024.456-1, CPF/MF 156.420.248/84, residente e domiciliado em Rio Claro – SP, na Avenida 8, n. 559, Jd. Guanabara, CEP 13.483-214, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado e procurador abaixo assinado, instrumento de mandato incluso, propor

AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c.c

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que deverá ser citado na Rua Presidente Prudente, nº. 150, Centro, na cidade de Limeira/SP, CEP 13.480-001, aqui denominado de requerido, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA LIDE

No presente caso, a ação deve ser proposta perante esta Justiça Estadual em face do art. 109 da Carta Magna de 88, que excetua da competência da Justiça Federal as ações contra a Autarquia Previdenciária que digam respeito a acidente do trabalho.

DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Antes de adentrarmos no mérito da presente lide, a Autora requer a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, em inteligência ao artigo 129 da Lei 8.213/91, o qual determina que toda lide previdenciária acidentária seja gratuita.

1.) DOS FATOS

A requerente foi admitida pela empresa WHIRLPOOL., em 12/05/2007, para laborar na função de operador de máquina.

No dia 13/01/2015, sofreu acidente de trabalho quando operava uma prensa hidráulica acionada por pedal. Em razão do acidente de trabalho o obreiro sofreu amputação da primeira falange do quarto dedo da mão esquerda.

Foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de afastamento por “auxílio-doença acidentário B91”, documento anexo.

Inicialmente o trabalhador permaneceu afastado recebendo “auxilio doença acidentário B91’, até 30/04/2015, quando requereu prorrogação do benefício que foi deferida até 20/05/2015.

No dia 15/06/2015 o requerente teve novo pedido de prorrogação indeferido pela autarquia requerida.

O autor tentou voltou a laborar, todavia, em razão das fortes dores e perda de força na mão acidentada, o mesmo não consegue desempenhar seu oficio, conforme atestado médico anexo.

O acidente provocou amputação da primeira falange, perda de movimentos e deformidades no quarto dedo da mão esquerda.

O réu concedeu alta médica, porém sequer submeteu o autor à reabilitação profissional antes de determinar o retorno ao trabalho.

As lesões limitaram sensivelmente o exercício de tarefas corriqueiras que a requerente executava antes do acidente, diante da perda parcial de força e movimentos da mão esquerda.

2.) DO DIREITO

O artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, determina o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Também não houve concessão do auxílio acidente, que corresponde à 50% do salário de benefício, após a alta médica.

É lamentável que haja um abismo entre o direito assegurado em Lei para os trabalhadores honestos e as ferramentas utilizadas pelo INSS para denegar o direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho.

A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além de garantir o estabelecimento da dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, III. No mesmo sentido, seu artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ademais, o artigo 201 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

Os laudos e exames médicos em anexo, que serão ratificados pela perícia a ser realizado pelo perito do MM. Juízo, atestam a incapacidade para a vida laborativa.

3.) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O fundado receio de dano irreparável está no fato do segurado estar impossibilitado de exercer atividade laborativa remunerada, não tendo meios de garantir sua própria subsistência, comprar seus medicamentos, dentre outros estando sem receber salários desde a alta médica concedida em maio de 20/05/2015.

O Autor está tendo seu tratamento, seu sustento e de sua família comprometidos, enquanto é vítima de uma verdadeira ilegalidade e arbitrariedade por parte do Instituto Réu, que se nega a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário.

O autor está TOTALMENTE DESESPERADO, pois é a responsável pelo sustento e cuidado de seu lar, já apresentando quadro de depressão aguda, vez que desde a alta médica o autor não percebe seu benefício previdenciário e não consegue exercer sua função, o qual é INDISPENSÁVEL à compra dos medicamentos, do seu próprio sustento e de sua família.

A verossimilhança das alegações resta demonstrada através dos documentos firmados por médico especialista que acompanha o tratamento do Autor.

Portanto,

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