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A Petição Inicial - Aposentadoria Invalidez (Mal de Parkinson)

Por:   •  19/6/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX

(Nome), brasileiro, autônomo, divorciado, portador do RG nº..., inscrito no CPF/MF nº..., residente e domiciliado à Rua..., CEP..., por seu advogado infra-assinado (mandato incluso), com escritório profissional à (endereço), local onde recebe intimações, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, vem propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,

contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autarquia federal com agência previdenciária na Rua..., fazendo-o com fulcro nos artigos 59 e 42 e seguintes da Lei 8.213/91, face as seguintes razões de fato e de direito:

I. DOS FATOS

O Autor é segurado da previdência desde XX/XX/XXXX na qualidade de Contribuinte Obrigatório, conforme prova a CTPS nº ..., série ..., fls. ..., anexa (doc.01). O segurado teve recolhido junto ao INSS as suas contribuições previdenciárias referentes aos seguintes períodos:

01.06.90 a 30.08.90 - ...;

...

...

...

Períodos estes já aceitos e comprovados, no processo administrativo, conforme se vê das contagens de tempo de serviço anexa (CNIS) – doc.02, perfazendo o total de XX anos, XX meses e XX dias trabalhados.

Ocorre que, a partir do ano de XXXX, o autor apresentou sérios problemas de saúde, e lhe foi diagnosticado a moléstia grave incapacitante de Mal de Parkinson (G 20, CID 10), o que gerou imediata impossibilidade de trabalho. Sentindo-se doente e sem condições de trabalho, com grande dificuldade de raciocínio e movimentação, típicos do estágio inicial da doença, procurou a autarquia ré e requereu o benefício de auxílio-doença, que recebeu as seguintes características:

Espécie de Benefício – Auxílio-Doença

Data do Protocolo –

Número do Benefício –

Prova a fotocópia da CTPS (docs.03)

Contudo, o benefício foi negado, pois em XX/XX/XXXX a perícia médica do INSS, ilegal e irresponsavelmente, considerou o autor apto ao trabalho (provam os docs. 04 e 05).

Com toda a dificuldade psicomotora que a desencadeia, inconformado com a conclusão da perícia do INSS, o autor procurou alguns médicos a fim de outros diagnósticos sobre sua enfermidade. Todas as conclusões médicas corroboraram com o diagnóstico apresentado à autarquia ré, no sentido de que o autor de fato não tem capacidade para o trabalho. Dentre eles está o laudo médico do DETRAN (docs.06), o qual atesta a doença e a necessidade de cuidados especiais, além dos outros diagnósticos (docs. 07, 08 e 09).

Portanto Excelência, é um absurdo a atitude da perícia médica do INSS. É nítida a enfermidade que a autora apresenta no sistema psicomotor e irreversível seu quadro clínico, sendo que o autor desenvolve seus atos da vida civil já com dificuldades e vive sob as doses de remédios para controlar tremores, depressão e outras disfunções inerentes à doença. Menciona-se, ainda, a hereditariedade do Mal de Parkinson em sua família; além de seu irmão também ter desenvolvido a doença, seu tio desenvolveu a patologia mais devastadora da doença, tendo falecido 3 anos após o seu desenvolvimento.

Desta feita, conforme se demonstrará no decorrer da instrução processual, quando da realização da perícia, restará provado que a incapacidade da autora é contínua, e teve início em XX/XX/XXXX, data anterior ao protocolo do pedido de auxílio-doença.

No entanto, o autor continua incapaz para o trabalho, agora com o agravamento da progressividade da doença, sem condições de procurar emprego e desamparado pela previdência social. Não lhe restaram opções a não ser invocar a tutela jurisdicional do Estado com o fim de solucionar sua lide.

II. DO DIREITO

A legislação previdenciária, artigo 42 “caput” LBPS estatui que:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

É o caso em tela. O autor está totalmente inválido para o trabalho, tendo em vista ser portador de moléstia degenerativa incapacitante, qual seja Mal de Parkinson, que integra inclusive rol de doenças que não se exige carência para aposentação (art. 151 da Lei 8.213/91). Não obstante, já cumpriu a carência exigida pela lei, quando do protocolo do primeiro benefício. Mas o INSS em perícia médica, irresponsavelmente, não reconheceu a gravidade da doença como sendo daquelas que impede o segurado de trabalhar.

Todavia, se a autarquia não reconhece que o autor está definitivamente impossibilitado para o trabalho, teria ao menos que ter-lhe concedido o benefício de Auxílio-Doença, devido em casos de incapacidade temporária para o trabalho habitual, até que supostamente se recuperasse para novamente retornar às suas atividades. É a inteligência do artigo 59 da Lei 8.213/91, que assim preceitua:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido

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