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CONFLITO, NEGOCIAÇÃO E PROCESSO DECISÓRIO

Por:   •  15/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  455 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

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  Avaliação a Distância

   

Unidade de aprendizagem: CONFLITO, NEGOCIAÇÃO E PROCESSO DECISÓRIO 

Curso: Tec. Gestão Pública

Professora: Deisi Cristini Schveitzer

Nome do aluno: Elton Chaves

Data: 06/04/16.

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

  1. A Lei nº 13.140, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de junho e, estabelece as regras para a mediação de conflitos entre particulares e para a autocomposição nas entidades da administração pública. A nova lei prevê que todos os entes federativos poderão criar câmaras de prevenção e resolução de conflitos. Pesquise em doutrinas, artigos, endereços eletrônicos e/ou outras fontes bibliográficas, e redija um texto em até 10 linhas, a respeito da competência das câmaras de prevenção e resolução de conflitos. Não se esqueça de referenciar os materiais usados.  (5,00 pontos)

Resposta:

As câmaras terão competência para a prevenção e a resolução de conflitos referentes a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados entre a administração pública e particulares, como aqueles relativos às parcerias público-privadas e concessões comuns. Os entes federados deverão editar os regulamentos das respectivas câmaras com as regras sobre seu funcionamento e o modo de composição aplicável, sendo que a submissão de conflitos, de caráter facultativo, deverá observar as hipóteses de cabimento previstas em regulamento. Alcançado o consenso entre as partes, o acordo é reduzido a termo e terá natureza de título executivo extrajudicial.

GHOSN, Beatriz Amaral. A nova lei sobre a autocomposição de conflitos na administração pública. Disponível em: . Acesso em 5 abr. 2016.

  1. Em 25 de julho de 2015, entrou em vigor a nova Lei de Arbitragem. O art. 32, I, da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, estabelece que é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem, e não o compromisso, como mencionava o texto anterior. Pesquise em doutrinas, artigos, endereços eletrônicos e/ou outras fontes bibliográficas, e redija um texto em até 10 linhas, a respeito da diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso arbitral. Não se esqueça de referenciar os materiais usados.  (5,00 pontos)

Resposta:

Alguns autores mencionam que a principal diferença entre os dois institutos é que a cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto e o compromisso a litígio atual e específico. Parece-nos que outra grande diferença está, também, na esfera contratual haja vista que a cláusula compromissória, ou cláusula arbitral, não é um contrato perfeito e acabado, e sim preliminar, futuro e incerto, ou ainda, uma medida preventiva, em que as partes simplesmente prometem efetuar um contrato de compromisso se surgir desentendimento a ser resolvido. Já o compromisso arbitral tem força vinculativa e faz com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de árbitros regularmente louvados.

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