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CONTRATO DE COMPRA E VENDA ZEZINHO E ALEXANDRA

Por:   •  19/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  220 Visualizações

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IMOBILIARIA PROSPERAR                                  

Realizando o seu sonho de morar 

Vende, aluga, compra, incorpora, avalia, despachante imobiliário,

RUA PRESIDENTE VARGAS Nº 360 2º ANDAR SALA Nº 01 CENTRO EMPRESARIAL ANTONIO E LOURDES CENTRO BRUMADINHO MINAS GERIAS

CNPJ: 10.863.445.0001/59

CRECI- 24.956

Site: www.imobiliariaprosperar.com.br

Telefone: 31-9878-9763/ 3571-3479

E-mail: prosperargb@yahoo.com.br

COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Por este CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, as partes abaixo qualificadas, tem entre si, justo e contratado o que segue, que se obrigam a observar e cumprir, por si, seus herdeiros e sucessores.

I – DAS PARTES

COMPROMITENTE VENDEDOR: Anderson Hilbert, brasileiro, inscrito no CPF: 031.627.086-56 e sob o número de identidade MG -7.816.878, casado com a Sra. Alexandra Emanuela Machado Hilbert, brasileira, inscrita no CPF: 093.679.616-26 e sob o número de identidade MG- 8.784.267, residentes e domiciliados Av. Teófilo Tostes, n° 312, Bairro Centro, Manhumirim- MG.

COMPROMITENTES COMPRADORES: Jose Antônio Rodrigues, brasileiro, maior, inscrito no CPF: 792.966.026-53 e no RG sob o n° de MG 5.867.672, solteiro, residente e domiciliados a rua L, nº 196, Aurora, Brumadinho, Minas Gerais. 35.460-000 e o Sr.

Eni Paulo Rodrigues, brasileiro, maior, inscrito no CPF: 659.544.326-00 e no RG sob o n° de MG 4.820.423, solteiro, residente e domiciliados a rua L, nº 196, Aurora, Brumadinho, Minas Gerais. 35.460-000.

CORRETOR IMOBILIÁRIO: IMOBILIÁRIA PROSPERAR LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado portadora do CNPJ nº. 10.863.445.0001/59, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº. 360 – 2º Andar – Sala 01 – Centro em Brumadinho/MG – CEP: 35460-000, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sérgio Eduardo Ribeiro de Aguiar, brasileiro, casado, corretor imobiliário, CRECI 24.956, RG M-5. 042.685, CPF-005.112.066-66, residente e domiciliado a Rua Melo Franco N° 91 Bairro Santa Efigênia. Brumadinho/MG.

 

II – DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMITENTE VENDEDOR é o legítimo Proprietário de um terreno de 360m² constituído de 03(três) casas situado a Rua Norália de Mello Castro, 474, Salgado Filho, Brumadinho, Minas Gerais.

O lote está constituído de três construções, sem a averbação na matricula e sem o Habite- se da Prefeitura. Devidamente registrado na matricula nº 26.525 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho, MG.

Casa 1: Casa fica na parte da frente do terreno constituída de 02 (dois) quartos sendo um suíte, sala, cozinha, varanda, um banheiro na área externa e duas vagas de garagem.

Casa 2: 02 (dois) quartos, sala, cozinha, um banheiro social.

Casa 3: 02(dois) quartos, sala, cozinha, um banheiro social.

III – DO PREÇO

CLÁUSULA SEGUNDA - O preço certo e ajustado pela compra do imóvel acima descrito é de

R$ 205.000,00 (DUZENTOS E CINCO MIL REAIS), a serem pagos nas seguintes condições:

  1.  Através de duas transferências bancarias para a Conta Corrente da Imobiliária Prosperar, na presente data.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Pelo preço acima ajustado, o COMPROMITENTE VENDEDOR, se compromete a entregar o imóvel descrito na cláusula primeira deste contrato pronto e acabado, em perfeitas condições de moradia, até o prazo de 02 dias a contar da data desse.  

PARÁGRAFO TERCEIRO – Correrão por conta única e exclusiva do COMPROMITENTE VENDEDOR, todas e quaisquer despesas ordinárias ou extraordinárias, previstas ou não, que se fizerem necessárias a entrega do imóvel (com exceção daquelas previstas no PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEXTA do presente contrato), não podendo o COMPROMITENTE VENDEDOR opor tais débitos ou despesas como fator impeditivo à entrega do imóvel, sob pena de medidas judiciais assecuratórias cabíveis à espécie, além da multa prevista na CLÁUSULA SÉTIMA deste instrumento;

PARÁGRAFO QUARTO – O imóvel se encontra com as três unidades alugadas para terceiros, a partir da data de compra os alugueis passam a ser dos COMPROMITENTES COMPRADORES. Caso os COMPROMITENTES COMPRADORES não queiram permanecer com os mesmos Locatários já existentes no imóvel será feita a notificação e respeitada as normas da lei 8.245 com o prazo de 90 dias para desocupação.

IV – DA IRRETRATABILIDADE

 

CLÁUSULA TERCEIRA - A presente transação é feita em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título a fazer boa e valiosa a presente cessão, ficando sujeito às penalidades previstas na lei e no presente instrumento;

CLÁUSULA QUARTA – Este compromisso é feito firme e valioso a qualquer tempo, declarando o COMPROMITENTE VENDEDOR que o imóvel objeto do presente se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, inclusive fiscais, hipotecas legais, judiciais e convencionais, e de quaisquer outros gravames, o que faz sob as penas da lei, devendo inclusive responder pela evicção, respondendo ainda, por todos os impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel até a outorga da escritura definitiva;

CLÁUSULA QUINTA - Fica acordado que em caso de falecimento do COMPROMITENTE VENDEDOR, desapropriação, instituição de servidão administrativa ou qualquer outro evento que resulta na perda do imóvel, todo e qualquer benefício oriundo deste fato em relação ao imóvel objeto do presente contrato, se transfere para o COMPROMITENTE COMPRADOR ou a quem este indicar, desde que esteja quitado o pagamento.

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