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Direito Administrativo - Atos administrativos

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  396 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos constitui um dos elementos fundamentais da elaboração sistemática do direito administrativo e incluem-se entre os atos jurídicos, ou seja, trata-se de atos que dependem da vontade humana.

O autor Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua os atos administrativos como declarações do Estado no exercício de concessões públicas manifestadas por decisões jurídicas complementares da lei a fim de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade.

Os atos administrativos fazem parte da essência do direito administrativo e é fundamental para a administração pública, é através deles que a administração funciona e desempenha suas atividades. A atuação dos servidores públicos é realizado por meio da prática de diversos atos administrativos, por isso que seu entendimento é tão importante, sem tais atos a administração não pode atuar e os atos administrativos contrários à lei acabam por não gerar os efeitos pretendidos.

O ato administrativo para atingir os efeitos desejados deve ser perfeito, válido e eficaz.

• O ato é perfeito, quando já foram cumpridas todas as fases necessárias para a sua produção;

• O ato é válido, quando é expedido em conformidade com a legislação vigente.

• O ato é considerado eficaz, quando está pronto para desencadear os efeitos esperados.

4.1 ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Para a autora Maria Sylvia Zanela Di Pietro os elementos do ato administrativo são : Sujeito, Objeto, Forma, Finalidade e Motivo.

• Sujeito: É aquele que possui competência, decorrente da lei, para a prática do ato. O sujeito que pratica o ato além de ser capaz, deve ter o poder de praticá-lo, estipulado por lei.

• Objeto: Se resume nos efeitos jurídicos que o ato administrativo gera quando é praticado.

• Forma: O ato administrativo deve obedecer à forma específica que a lei lhe estabelece, Geralmente tem forma escrita, mas também podem ser verbais ou por gestos.

• Finalidade: É o resultado que se quer alcançar com a prática do ato. A cada finalidade pretendida pela administração pública existe um ato que corresponde à essa finalidade e não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa.

• Motivo: É a situação de direito ou de fato que leva à prática do ato administrativo, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado á critério do administrador.

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