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TRABALHO DE DIREITO AMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  30/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  371 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVOS

O ato administrativo pode ser conceituado como a declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, destinada a cumprir direta e concretamente a lei.

Celso Antônio Bandeira de Mello define o ato administrativo como:

“declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”[1].

O ato administrativo, sendo uma vontade da Administração Pública, possui como requisitos: sujeito, forma e conteúdo público.

FORMA

Quanto à forma, pode-se dizer que é a maneira regrada, escrita em lei, de como o mesmo deve ser praticado. Trata-se do revestimento exterior, pois, é vinculado, do modo pelo qual esse revela uma existência, já que, basta ter um objeto e uma forma qualquer para que o ato exista.

No direito administrativo, a forma do ato enxerga de maneira material, ou seja, a existência ou inexistência desta, bem como jurídica, observando a compatibilização com o ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se legalmente, sob pena de ser invalido.

A forma é requisito vinculado, e é imprescindível à validade do ato. A forma pode ser escrita, verbal e gestual. Em principio a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita, assim possibilita a prova de existência do ato. Delimitada, na realização, publicação e fiscalização. Excepcionalmente pode haver ordens exteriorizadas através de sinais luminosos, placas, apitos, gestos, etc. Contudo Em consonância com o principio do paralelismo da forma, deve ser escrita. 

São formas de ato administrativo:

  • Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei.  Ex: decreto regulamentar.
  • Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).
  • Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.
  • Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).
  • Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).
  • Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).
  • Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.

PRINCÍPIO DA SOLENIDADE

Quanto á forma dos atos administrativos, existe dois princípios que se adequam ao elemento forma:

O primeiro é o Princípio da Solenidade: aplica-se esse princípio para os atos regidos pelo poder público, é a regra, pois o mesmo justifica o interesse público que ele representa. Os atos deverão ser por escritos, indenpende de previsão legal, ressalta-se que tal regra não é absoluta, tendo em vista, que esses atos poderão ser realizados de outra forma, desde que autorizados por lei.

Segundo Fernanda Marinela, para melhor entendimento desse príncipio traz em sua obra alguns exemplos de atos praticados de outra forma, desde que previstos em lei, como: Gestos realizados pelo guarda de trânsito, as palavras da polícia de segurança, os sinais emitidos por um semáforo ou placas de trânsito, além de outros.[2]

Ainda assevera Fernanda Marinela (2014, pág.282) traz em sua obra outro exemplo aplicável aos atos administrativos quanto ao elemento de forma:

Toma-se por exemplo a regra a respeito dos contratos administrativos, prevista no art.60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 que define ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, exceto aqueles realizados com pronta entrega, pronto pagamento e que não ultrapassarem 5% do limite previsto para a modalidade convite, que, nessa situação, correspondem a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por esse dispositivo, é possível concluir que, em regra, os contratos administrativos devem ser realizados por escrito e só. Excepcionalmente, é possível na forma verbal, desde que preenchidas as exigências especificadas em lei.

Contudo, somente serão praticados atos administrativos de forma escrita, caso contrário poderá o ato ser praticado somente quando houver previsão legal.

PRINCÍPIO DO SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

O segundo princípio,é o do Silêncio administrativo e suas consequências são assuntos divergentes, sendo certo que, ao direito público não se pode dispensar o mesmo tratamento do direito privado que admite o silêncio como consentimento tácito, exceto quando a lei exigir manifestação expressa.[3]

Contudo, tal princípio somente produz efeitos quando a lei de forma expressa exigir.

Para a doutrina Majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei – reconhecendo o dever da administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses – em que a lei atribui efeito ao silêncio – o mesmo não decorre do silêncio e sim da previsão legal.[4]

Segundo essa orientação, o silêncio não é ato jurídico e, por conseguinte, não é ato administrativo, porque ambos dependem de uma declaração jurídica, de uma manifestação, faltando, assim, a condição para a sua existência que é a exteriorização da vontade. Se, por hipótese, fosse admitido o silêncio como ato, ele seria, no mínimo, ilegal em razão da ausência de formalização e de motivação e deveria ser retirado do ordenamento jurídico.[5]

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