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EXMª. SR. DRª JUÍZA FEDERAL TITULAR DA MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM– PARÁ

Por:   •  17/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXMª. SR. DRª JUÍZA FEDERAL TITULAR DA MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM– PARÁ.

        

PROCESSO Nº 0001573-92.2015.5.08.0004

RECORRIDO: MARCELO DIAS PINHEIRO

RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO

HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO vem, respeitosamente a presença de V. Exª, por seu advogado subscrito, com fulcro no artigo 895, letra a da CLT, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelas razões a seguir expostas, cujo encaminhamento à instância superior requer, observadas as formalidades legais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Belém, 09 de setembro de 2016.

P. p.

RUBENS BRAGA CORDEIRO

OAB/PA 9442

Em anexo: Comprovante de recolhimento de depósito recursal (R$ 8.959,63) e custas processuais (R$631,00).

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO

RECORRIDO: MARCELO DIAS PINHEIRO

PROCESSO Nº 0001573-92.2015.5.08.0004

Egrégia Turma,

A decisão recorrida julgou totalmente procedentes os pedidos do autor e declarou a responsabilidade subsidiária do ora recorrente.

Apesar de todo respeito que merece o MM. Juízo a quo, deve ser reformada a decisão de mérito.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Como esclarecido em sede de defesa, a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. As cláusulas deste contrato são claras ao determinar que o ônus das despesas e as responsabilidades trabalhistas ficavam ao encargo da empresa contratada, o que por si só já afasta a condenação da recorrente.

Não obstante a isso, no decorrer do contrato a primeira reclamada era solvente, empresa reconhecida e atuante na Região como idônea, tanto que mantinha contrato com diversas instituições, inclusive com a Administração Pública e com esse E. TRT, como é fato público e notório. Desta feita, a empresa Bertillon tinha plena capacidade financeira para suportar com as despesas de seus próprios funcionários.

Assim, não há o que se falar em condenação subsidiária por culpa in elegendo e/ou in vigilando. Ademais, como prestadora de serviços os funcionários da primeira reclamada e poderiam eventualmente desempenhar suas atividades em outras empresas, o que tornar inviável a condenação da recorrente por todo o período de contrato de trabalho, uma vez que esta não pode ser responsabilizada quando não houve a efetiva prestação de serviços.

De mais a mais, como já esclarecido, a recorrente não contratou o autor tão pouco participou dos tramites de sua contratação e/ou o administrou restando evidente a sua ilegitimidade para atuar no feito e o equívoco do MM. Juízo a quo.

Por esses motivos deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a condenação subsidiária da recorrente e, por conseguinte a improcedência do pedido.

Ainda que eventualmente esse E. TRT entenda pela condenação da recorrente, o que não se acredita, requer que a condenação seja limitada ao período em que o recorrido efetivamente prestou serviços à recorrente sendo contratado pela primeira reclamada, eis que demonstrado que o contrato de prestação de serviços entre as empresas não vigorou durante todo o pacto laboral do obreiro.

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