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EXMº. SR. DR. JUIZ TITULAR DA 01° VARA DO TRABALHO DE SOBRAL – CE

Por:   •  7/2/2019  •  Dissertação  •  3.880 Palavras (16 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXMº. SR. DR. JUIZ TITULAR DA 01° VARA DO TRABALHO DE SOBRAL – CE.

PROCESSO Nº. 0001266-37.2017.5.07.0024

ODETE BEZERRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na ação proposta em face de ROBERTO BROTINI - ME vem, muito respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento na alínea “a” do art. 895 da CLT, de acordo com as razões anexas a presente.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

Fortaleza/CE, 07 de Fevereiro de 2019.

DR. FRANCISCO DAVID MACHADO OAB-CE 7561


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RAZÕES DO RECURSO,

EGRÉGIO TRIBUNAL,

ODETE BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na ação proposta em face de ROBERTO BROTINI - ME, vem interpor Recurso Ordinário contra a decisão de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, condenando em valor ínfimo os danos morais, sem, contudo quantificar os danos estéticos, julgando improcedentes os danos materiais, adicional de insalubridade, indenização referente ao PIS, horas extras e reflexos, dobra dos domingos e feriados e reflexos e honorários advocatícios.

DOS DANOS MATERIAIS:

A MM. Juíza em seu julgado, data vênia bem prolatada não reconheceu o grau de culpa do empregador e a gravidade do acidente de trabalho, negando portanto os danos materiais.

Foi analisado que a reclamada foi negligente pelo fato de não ter analisado as normas de segurança e medicina do Trabalho, que contribuiu, para as mazelas adquiridas pela obreira em parte do período laboral, e no momento da pericia não apresentou incapacidade de labor, atestado pelo laudo do perito.

É certo que a atividade laborativa exercida pela obreira deu azo a varias patologias (LOMBALGIA CRONICA), além de outras como TENDINITE, OSTEOARTROSE, que estão associadas a condições reumáticas metabólicas infecciosas e  idiopáticas como descrito no próprio laudo, resultando-se que o trabalho da autora desencadeou todas essas doenças ao longo de 5 anos em razão da utilização continua dos membros superiores em posição anti ergonômica, na qual deu ensejo no recebimento do auxílio-doença acidentário.

Dizer que a tendinite, lombalgia estabelecem nexo de causalidade com o labor executado pela obreira e que a osteoartrose não é uma patologia ocupacional, resulta em uma contradição, pois todas essas patologias guardam nexo de causalidade com o trabalho exercido pela obreira, não tratando-se de perda temporária da incapacidade laborativa mas de concausa, que afetarão a vida pregressa da autora pelo resto da vida.

A reclamante não pode concordar com o resultado pericial, que além de contraditório e genérico, faz alusões a fatos que somente o Juiz pode decidir, não cabendo a estes certos pronunciamentos.

A perícia médica proferida apresenta atecnias em relação a pericia ergonômica, o que prejudicou a conclusão do laudo sobre tais conhecimentos. Os documentos acostados demonstram que a autora não era portadora de nenhuma doença quando ingressou aos quadros da empresa, ressaltando inclusive o laudo que a mesma não tem histórico familiar da doença adquirida e que os sintomas atuais ainda apresentam lesões, cujo sintoma principal é a dor, relatando inclusive o laudo que a mesma toma medicamentos, no caso, injeções e tem acompanhamento regular para o problema.

Por outra, a única testemunha da reclamante ouvida, confirma o seguinte:

“que a irmã do depoente comentou que a reclamante se afastou do labor por dores nos ossos, na coluna, e por causa das coceiras nas mãos as quais começaram a ferir suas mãos;”

Por outra, a Jurisprudência majoritária entende que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial principalmente quando é desfavorável a empregada e demonstra concausalidade através de outras provas, senão vejamos:

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À EMPREGADA. DEMONSTRADA A CONCAUSALIDADE POR OUTRAS PROVAS DO PROCESSO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Havendo nexo técnico epidemiológico entre as patologias apresentadas pelo reclamante e a atividade econômica da reclamada, este fato gera presunção relativa de que a doença seja relacionada ao trabalho. Mesmo com laudo indicando pela ausência de nexo causal, ou concausal, a presunção relativa se reforça quando o INSS concede à empregada, no curso do contrato de trabalho, benefício previdenciário acidentário (código 91), um ano e cinco meses após a admissão na recorrida e que perdurou por longo tempo, sem que a obreira tenha antes trabalhado em fábricas. Deste quadro probatório extrai-se a existência, pelo menos, de concausalidade entre as morbidades apresentadas pela trabalhadora e sua atividade laboral na empresa demanda. Indenizações por danos morais e materiais devidas.

(TRT-11 00011594720145110004, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior)

 Ressalte-se que a reclamada foi negligente com a sua saúde ocupacional da obreira, pois não propiciou um ambiente de trabalho seguro e saudável, favorável ao desempenho das atividades.

 Quanto à concausalidade, ad argumentandumtantum, refere que, mesmo sendo possível atribuir outras causas às doenças, não há como deixar de enquadrá-las como doenças profissionais, uma vez que o nexo causal relativo às doenças ocupacionais pode funcionar como elemento de agravamento, sem que necessariamente constitua o único elemento gerador da patologia.

Salienta que não é crível que uma pessoa com 51 anos na data dos fatos, não sofrendo de nenhuma doença, e sem histórico familiar, tenha ingressado na reclamada com tais patologias adquiridas ao longo dos primeiros 5 anos de trabalho e que até hoje persistem, pois conforme o laudo esta ainda está sob o efeito de medicamento e acompanhamento médico. Se tivesse sido despedida de forma saudável, não teria, que estar submetendo a tais tratamentos.

Assim deve o empregador ser condenado a indenizar a obreira quando ficar provada, como no presente caso a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a teoria do risco criado, consubstanciada na responsabilidade objetiva – o que tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza riscos para os direitos de outrem”).

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