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Por:   •  30/3/2015  •  Resenha  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  140 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

AULA01

10/01/2012

JULIANA MONTEIRO

1 RELAÇÃO DE EMPREGO

Vínculo empregatício CLT. Art 7º CF.

Art 3º CLT REQUISITOS: Pessoa física, pessoalidade, habitualidade / não eventual, subordinação, onerosidade.

LER A CLT A PARTIR DO ARTIGO 29 QUE TRATA DAS ANOTAÇÕES DA CTPS.

ALTERIDADE – Alguns autores adotam esta característica outros não.

FALTANDO UM DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO DE EMPREGO, CONSEQUENTEMENTE TORNA-SE UMA RELAÇÃO DE TRABALHO..

2 – RELAÇÃO DE TRABALHO - GÊNERO

Na falta de onerosidade → Trabalhador voluntário. Lei 9608/98.

Na falta de subordinação → Trabalhador autônomo. 

Na falta de habitualidade → Pode estar diante do trabalhador eventual (Pode ser contratado de forma direta) ou trabalhador avulso (A contratação dele não é direta, tem que ser obrigatoriamente intermediada – Ou o sindicato da categoria ou o órgão especificamente criado para isso OGMO [órgão gestor de mão de obra])

Tratando de um trabalhador AVULSO: visualiza-se imediatamente o exemplo DO PORTO, que tem empregados para suprirem as suas necessidades. Suponha que em um determinado momento seja necessário contratar e o PORTO entra em contato com o sindicato ou com o OGMO que indicarão quem são estes profissionais capacitados para prestar este (s) serviço (s). Ele não é empregado, mas tem TODOS OS DIREITOS GARANTIDOS COMO SE ELE FOSSE EMPREGADO. Art 7, XXXIV, CF (“ Igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e avulso”)

Estagiário – Lei 11788/08 – Art 1 da Lei – TEM QUE ESTAR VINCULADO A ALGUM TIPO DE ENSINO. Ex) Residentes.

Ler os Artigos 10 e seguintes da Lei.

Cooperativados -  Art 442, § U,  CLT. Mais de 90 % das cooperativas que existem são fraudulentas para mascarar a relação de emprego. “Não tem vínculo de emprego entre as cooperativas e cooperativados.”

PEGADINHA: Se a prova disser que o valor do pgto do salário era fixo → Indica que é fraudulenta pois os valores são extremamente variáveis.

PEGADINHA Se a questão disser que o empregado era subordinado ao diretor da cooperativa → Indica que é fraudulenta, pois as questões são resolvidas por assembléias.

PEGADINHA Se a questão disser que o cooperativado nunca foi convocado para a assembléia → Indica que é fraudulenta.

3 - Empregado Urbano X Empregado Rural:

        O empregado rural é regido pela Lei 5889/73 e o empregado urbano pela CLT.

        OBS - Para saber a diferença OBSERVE NA QUESTÃO O EMPREGADOR!

 No caso do empregado Rural deverá trabalhar para um EMPREGADOR RURAL (Que é aquele que exerce atividade (agroeconÔmica – Agricultura e pecuária com atividade econômica.)

        

Art. 2º Lei 5889/73 Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

O empregador rural. Art 3º Lei. Atividade agricultura e pecuária.

Art. 3º Lei 5889/73 Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

 

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

        

  • Os intervalos são:

INTRA JORNADAS RURAIS –  Usos e costumes da região –

( Para o trabalhador urbano Art 71 CLT)

INTER JORNADAS / RURAIS – Mínimo 11 hrs consecutivas para descanso –

(Para empregado urbano Art 66 CLT).

  • Trabalho noturno:

Rural:

Pecuária – 20 hrs às 4 Hrs. = ADICIONAL DE 25 %.

Agricultura – 21 às 5 hrs = ADICIONAL DE 25 %.

1 HR É DE 60 MIN.

Trabalho noturno urbano – Art 73 CLT.

22 HRS às 5 hrs.

ADICIONAL DE 20%

1 hora equivale a 52 minutos e 30 segundos.

LER ARTIGOS 14 + 14-A + 15 DA LEI 5889/73.

  • Aviso prévio

 Se for trabalhador rural no Art 15 da lei 5889/73 (Redução de – 1 dia por semana)  e Se for trabalhador urbano Art 488 CLT ( pode ser – 2 hrs por dia ou – 7 dias por semana)

4 – EMPREGADO DOMÉSTICO – Lei 5859/72.

        Conceito: Pessoa física, com onerosidade e subordinação de natureza contínua.

O empregador doméstico: Pessoa física ou família. Jamais poderá ser pessoa jurídica pois se não configura intuito de lucro,m pois o empregador doméstico passa a ser empregado e regido normalmente pela CLT.

Ex) Fulana empregada doméstica de Beltrana. Depois de 3 anos, Beltrana, começou a fornecer quentinhas para vender aos vizinhos. Então Fulana já não é mais empregada doméstica e sim celetista.

Ex) A babá das crianças; motorista; marinheiro; piloto de helicóptero; Acompanhante de idoso.

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