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GRÁFICOS A SITUAÇÃO PROBLEMA

Por:   •  22/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  123 Visualizações

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FACULDADE CAPIVARI

PROCESSO CIVIL IV

PROF. ANA MELO

ALUNA: Claudinéia da Silva de Oliveira

CASO 01 – SITUAÇÃO PROBLEMA

“Antônio propôs demanda contrária a um entendimento firmado em recurso especial repetitivo. De maneira que o magistrado, liminarmente, julgou o pleito improcedente. Antônio apelou da decisão no 18º dia útil após a respectiva intimação da decisão. Analise a presente situação sobre a sistemática do recurso de apelação e a possibilidade de o juiz realizar o “juízo de retratação” de acordo com o CPC/2015”.

(Fonte: Material – Curso Ênfase/2018; Prof. Haroldo Lourenço). Disserte sobre as saídas jurídicas da ação. Fundamente com lei seca, doutrina e jurisprudência.

ANÁLISE DO CASO

Na análise do caso observa-se que a demanda de Antônio, foi liminarmente, julgada improcedente pelo magistrado.

A decisão de improcedência liminar do pedido foi fundamentada no art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...], II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

APELAÇÃO. COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXA DE ASSOCIADO. Sentença de improcedência de plano (art. 332, II CPC). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Descabimento. Autor a quem foi concedida a oportunidade de demonstrar a associação por parte dos réus e não o fez, tampouco trazendo fundamentos para refutar a incidência de tese assentada em recurso repetitivo. Prova documental suficiente a permitir o julgamento da lide. MÉRITO. Inexigibilidade das taxas de manutenção criadas por associações de moradores em relação a não associados ou moradores que a elas não anuíram. Recurso repetitivo que estabeleceu a indispensabilidade da anuência do adquirente do lote à adesão à associação de moradores/condomínio de fato, analisando o tema não apenas sob o aspecto da vedação ao enriquecimento indevido, mas também sobre o prisma da liberdade de associação consagrada pela Constituição Federal. Ausência de comprovação da adesão dos réus à associação ou de qualquer outra circunstância capaz de demonstrar particularidade do caso concreto que refutasse a incidência da referida tese. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004726-39.2017.8.26.0152; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020)

A apelação torna possível, pelo magistrado de primeiro grau, o exercício do juízo de retratação se, o recurso for interposto dentro do prazo estipulado pelo art. 1002 do CPC. Todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.

Como Antônio apelou da decisão proferida no 18º dia útil após a respectiva intimação da decisão, a apelação foi intempestiva, sua admissibilidade será feira exclusivamente pelo órgão ad quem e, no o qual incumbe seu exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem cabe, monocraticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III do CPC/2015), e, posteriormente, ao órgão colegiado.

Nesse sentido, afirma Didier Jr (2015, p.709):

Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). se já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não.

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