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LEI DE NEGÓCIOS E TAXAS

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Por:   •  2/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.628 Palavras (27 Páginas)  •  202 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

ADMINISTRAÇÃO

4º SEMESTRE

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

ETAPA 1

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

A Empresa:

A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.

A alteração do Código Civil Brasileiro, em 11 de Janeiro de 2003, tem como destaque a extinção da clássica divisão entre atividades mercantis (indústria/comercio) e atividades civis (prestadoras de serviços). Outra importante mudança promovida pelo novo Código Civil brasileiro é com relação à redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negócio. A capacidade civil para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se der entre 16 e 18 anos, ao relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. O agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial.

Com isso o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu código civil em 2002 abrangendo diversos temas que antes eram tratados no código comercial de 1850, surge uma nova concepção que qualifica o direito comercial como o direito das empresas, adotada na doutrina pátria.

O direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa, para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.

Substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial, figura de comerciante por empresário, adotando a moderna Teoria da Empresa, como referência o Código Civil Italiano

Inova na parte relacionada as sociedades, agora denominadas de empresárias. Regulamenta de forma mais explícita e complementa o instituto do estabelecimento. Tratamento mais claro e moderno a alguns institutos como: o registro das sociedades empresária, o seu nome, dos prepostos da empresa, da escrituração mercantil que agora pode adotar os instrumentos modernos da tecnologia da informática.

Sistema Antigo - No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.

Sistema Atual - abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.

O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do direito empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES. Outra importante mudança promovida pelo novo Código Civil brasileiro é com relação à redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negócio. A capacidade civil para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi

reduzida e poderá se der entre 16 e 18 anos, ao relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

1 - Profissionalmente - o empresário é definido na lei como respeito à habitualidade, aspecto do profissionalismo é a pessoalidade na condição de profissional.

2 - Econômica. A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro.

3 - Organizada. A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

O Empresário:

Empresário é a peça fundamental na constituição da empresa, que toma a iniciativa de organizar uma atividade

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