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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  24/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.806 Palavras (40 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

Arts. 2º e 3º da CLT

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.                                                              § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.                                                                             § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.                                                                         Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 CONCEITO:

Empregado é a pessoa física que presta serviço a outra pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não-eventual, com subordinação jurídica, mediante salário sem correr os riscos do negócio.

 Requisitos:

 A falta de qualquer um deles descaracteriza o vínculo de emprego.

1. Pessoa física: Não existe empregado pessoa jurídica.

Com base no art. 9º da CLT, o juiz pode anular a abertura de empresa com objetivo de fraudar a aplicação do art. 3º da CLT.

Continuidade - Habitualidade ou não eventualidade: habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao local de labor.

Exclusividade é requisito do vinculo de empregatício?

3. Subordinação: hierárquica; técnica; econômica; Subordinação jurídica.

O local não é um dado decisivo.

 Teletrabalhador (art. 6o da CLT)

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio (trabalho em domicílio) do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único - (telessubordinação)

Realizado em oficina de família será considerado trabalho em domicilio?

Desvantagens: isolamento e perda de contato com os colegas, avaliação mais quantitativa, vida mais sedentária, grande pressão por produtividade, falta de exposição social.

4. Onerosidade: Salário

O dever do empregado é prestar os serviços. O dever principal do empregador é pagar os salários.

Trabalho voluntario (Lei n. 9608/98) não gera vinculo de emprego.

5. Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir (intuitu personae).

 Relações de Trabalho Lato Sensu.

Autônomo:

– falta a subordinação, tem autonomia no serviço, assume os riscos de sua atividade econômica. Habitualidade.

Lei 8.212/91 - Art. 12, V, Ex: dentista, medico, contador, advogado.

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Eventual:

- falta a habitualidade e a relação não gera a expectativa de retorno do empregado ao local. Descontinuidade.

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; Exemplo: encanador; eletricista.

 CONTRATO DE TRABALHO

 Art. 442 da CLT.

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

 Alice Monteiro de Barros dispõe: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação jurídica.

Contratação experiência prévia - 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Art. 442-A.

 Contrato por prazo determinado

- Vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Só será válido em se tratando: § 2º art.443

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                                                                                         a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo                                                b) de atividades empresariais de caráter transitório                                                                                  c) de contrato de experiência.

Regra - Prazo: de 2 (dois) anos.

 Contrato de experiência – 90 dias.

- Nos contratos por prazo determinado não há aviso prévio;

- Não há multa do FGTS;

 Prorrogado mais de uma vez. Art. 451 da CT.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

- Empregador rescinda o contrato de trabalho sem justa causa e antes do término do contrato ou em caso inverso.

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