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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  22/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  108 Visualizações

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FACULDADE DE ESTUDOS AVANÇADOS DO PARÁ

GREGORY GLALBERTO DOS SANTOS FEIO

HANNA YASMIN ALEIXO FERREIRA

KEVIN SOUZA PAES

RENATA SARAIVA OLIVEIRA

THALLES WENDEL GUEDES RIBEIRO

TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

BELÉM

2018

GREGORY GLALBERTO DOS SANTOS FEIO

HANNA YASMIN ALEIXO FERREIRA

KEVIN SOUZA PAES

RENATA SARAIVA OLIVEIRA

THALLES WENDEL GUEDES RIBEIRO

TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TRABALHO APRESENTADO A DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO FACULDADE FEAPA CIDADE BÉLEM

(PARÁ)

PROF: TERESA

BELÉM

2018

Sumário


           Introdução

A secretaria de estado da fazenda do Pará (SEFA), e um dois mais antigos órgãos de administração direta do governo estadual, teve sua existência regulamentada pelo decreto 996 de 16/04/1991, do governador Augusto Montenegro. Nesse contexto a secretaria da fazenda é a responsável pela arrecadação de tributos e por meio do tesouro estadual tem a atribuição de executar o orçamento do estado. No tesouro também fica a contabilidade geral, que organiza o balanço geral do estado, BGE, que analisa a gestão das contas públicas, em 1997 a secretaria aderiu ao programa nacional de apoio a administração fiscal para os estados brasileiros, desenvolvido com os recursos do banco internacional de desenvolvimento, BID.


Sujeito ativo e sujeito passivo

Numa relação jurídica-tributária é importante identificar os seus principais elementos: quem são as partes, qual o vínculo jurídico existente entre elas e que tipo de prestação o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público) impõe ao sujeito passivo. A obrigação tributária decorre sempre de lei e não de um acordo de vontades como a obrigação de natureza civil.

Sujeito Ativo

De acordo com Art., 119 do CTN (Código Tributário Nacional), sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. A palavra exigir se deve ao ato de cobrar a prestação tributaria. Para o direito tributário o sujeito ativo da obrigação é a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que são pessoas jurídicas de direito público interno, dotados pela constituição federal de competência tributária. Como exemplo neste trabalho estamos utilizando a SEFA que se destaca na formulação e execução da política tributária estadual. A Sefa zela pelo correto recolhimento dos tributos estaduais e exerce a fiscalização sobre os contribuintes. As principais características da competência tributarias destas pessoas políticas são a indelegabilidade, a incaducabilidade, a privatividade, a facultatividade, a inalterabilidade e a irrenunciabilidade.

Sujeito passivo

De acordo com Art., 121. Do CTN (Código Tributário Nacional), sujeito passivo pode ser o contribuinte, aquele que tem vínculo pessoal e direto com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável, aquele que mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. O sujeito passivo é:

I – Contribuinte, quanto tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

No direito tributário a diferença entre as espécies do sujeito passiva contribuinte e responsável é dada pela relação do sujeito com o fato gerador. O Sujeito passivo e da espécie contribuinte quando possua relação pessoal e direta com o fato gerador da respectiva obrigação; é responsável tributário quando, sem possuir essa relação, é obrigado ao cumprimento da obrigação por disposição legal.

De maneira simples: é contribuinte o sujeito passivo que cumpre a obrigação decorrente de fato gerador por ele mesmo praticado (relação pessoal e direta): é responsável tributário o sujeito passivo que cumpre obrigação decorrente de fato gerador praticado por terceiros.


Competência tributária e capacidade tributária

Competência tributária é a aptidão para criar tributos por meio de lei. Não se confundo, portanto, com capacidade tributaria, capacidade tributaria é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos. Assim, enquanto a competência tributária é exercida pelo legislativo, a capacidade tributaria desenvolve-se por meio do exercício de função estatal tipicamente administrativa consistente em realizar os atos concretos de arrecadar, fiscalizar e promover a cobrança do tributo.

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