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O Fichamento, Direito Constitucional

Por:   •  23/11/2020  •  Monografia  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  135 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEEVALE

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

CHRYSNA ALVES MARTINS

ATIVIDADE AVALIATIVA 2

Fichamento

NOVO HAMBURGO (RS),

2018.

CHRYSNA ALVES MARTINS

MARIA EDUARDA BRINGMANN

ATIVIDADE AVALIATIVA 2

Fichamento

Trabalho apresentado para a disciplina de Constitucional I, pelo Curso de Direito da Universidade Feevale, ministrada pelo professor Emerson de Lima Pinto.

Novo Hamburgo (RS),

2018.

“Agamben, em seus estudos conclui, no entanto, que a forma mais adequada de se enxergar o estado de exceção na modernidade não é através dos óculos da excepcionalidade, mas sim os da normalidade(AGAMBEN, 2007.p. 23). Ele traça uma genealogia do estado de exceção para demonstrar que suas origens remontam aos primórdios revolucionários do Estado Democrático, à época da primeira Assembleia Constituinte Francesa (1789-1791), que instituiu num decreto de 8 de julho de 1791 o estado de sítio. A figura jurídica do estado de sítio foi inserida, segundo ele, sob duas formas no novo conjunto de leis que instaurava o estado democrático sobre as ruínas do estado absolutista: o estado de sítio militar, que cumpria o papel de proteger, se preciso fosse, a constituição e o estado democráticos de quaisquer ameaças externas (como em caso de guerra ou invasão, por exemplo), e o estado de sítio fictício, destinado à aplicação dentro dos limites do próprio estado com vistas a eliminar possíveis desordens internas (como motins, levantes, insurreições, guerra civil, etc.), mas que também poderia ser utilizado como mecanismo de intervenção econômica em momentos de crise.”

Nesse excerto, faz-se uma alusão histórica comparativa para explicar que a origem do estado de exceção tem relação com as primevas insurreições democráticas. Desse modo, o autor argui que, segundo a acepção de Agamben,  o estado de sítio dá-se sob duas formas: a militar e a fictícia, pois observa que se deve entender o estado de exceção pela ótica da normalidade, apesar de a maioria das vezes, ser compreendido como excepcionalidade.

“Dessa perspectiva, o estado de sítio parece ter sido concebido a princípio como uma medida de salvaguarda temporária do Estado democrático a ser aplicada somente num contexto emergencial. Entretanto, embora talvez seja considerado um mecanismo eficiente para o caso de crises incontornáveis, o estado de sítio guarda em si o desconforto de um artifício profundamente antidemocrático. Conforme observara Agamben, até mesmo um caso exemplar como o da Suíça – país de tradição constitucional democrática inegável que, contudo, prevê em sua carta constitucional o estado de sítio – “mostra que a teoria do estado de exceção não é de modo algum patrimônio exclusivo da tradição antidemocrática”. (AGAMBEN, 2007. p. 30)”

Logo acima há exposto o fundamento de que o estado de sítio como medida constitucional que visa proteger a democracia, em ocasiões de instabilidade política, perfaz-se como um meio paradoxalmente antidemocrático.

“Segundo Agamben(AGAMBEN, 2007. p. 37), o estado de exceção, como princípio político, não se apresenta explicitamente como medida extrajurídica e arbitrária de supressão dos diretos e da ordem jurídica, pois como não é declarado, a exemplo do estado de sítio militar, aparece, ao contrário, como lei inserida e integrada no corpo do direito vigente. O estado de exceção pede emprestada as vestes do Direito para transitar sem ser incomodado, desde as salas de espera dos aeroportos até as vizinhanças e bairros mais pobres em que se abrigam minorias étnicas e estrangeiros. É nesse sentido que se pode falar em “democracia protegida” sem que o termo soe estranho, impensável ou anacrônico nos dias atuais de pós-guerra-fria, em que a forma, de governo, democrática fincou seus pés no Leste europeu, na América Latina e mesmo na Rússia, considerada, pelo mundo ocidental capitalista, até não muito tempo atrás como a grande ameaça aos valores liberais democráticos. “A declaração de um estado de exceção é progressivamente substituída por uma generalização sem precedentes do paradigma da segurança como técnica normal de governo” (AGAMBEN, 2007. p. 27/28) e é esse paradigma que, uma vez entendido como necessidade vital do estado e dos cidadãos, torna-se fonte primária do próprio Direito. Segundo Agamben, “uma ‘democracia protegida’ não é uma democracia”, pois “o paradigma da ‘ditadura constitucional’ funciona, sobretudo, como uma fase de transição que leva fatalmente à instauração de um regime totalitário(AGAMBEN, 2007. p. 29)” e uma vez instaurado, entra em cena o aparato totalitário (...)”

 No caso em tela, há uma crítica sobre a juridicidade do conceito de estado de exceção, em que o autor reflete a respeito da sua legalidade normativa, porquanto medida regularmente prevista em lei que funciona como meio arbitrário  para a instauração de um regime totalitário, vez que é compreendida como forma normal para garantir a “democracia protegida”.

“De acordo com Agamben, como o Estado Moderno foi inaugurado graças a uma subversão à ordem estabelecida e, portanto, de um ato de resistência e de violência contra a lei soberana, o novo regime foi, a um só tempo, constituinte e constituído, fundador de sua própria lógica jurídica e por ela mesma fundada, e, por esta exata razão, tem inscrito desde sua origem a possibilidade de um ato extrajurídico com força de lei.(AGAMBEN, 2007, p. 54).  A aplicação dessa força de lei dependeria tão somente da crença arbitrária e da boa fé em uma necessidade qualquer que a justifique (um “direito natural” do Estado, quer no sentido de uma suspensão temporária do direito vigente com vistas à sua preservação, quer no sentido de sua completa supressão para a criação de um outro), ou como afirma Derridá, não existe nenhum cumprimento de lei senão pela uso da imposição força. (DERRIDA, 2007. p. 80).”

Aqui faz-se uma análise a respeito da legitimação da força como meio que viabiliza a instauração do Estado, de modo que remonta a acepção já defendida por Max Weber, arguindo que  o exercício do poder está baseado na obediência e essa tem por fundamento a legitimidade; nesse sentido, em consonância com o exposto, o autor apresenta trecho da obra de Benjamim que complementa o ora arguido, onde diz que: “a institucionalização do direito é a institucionalização do poder e, nesse sentido, um ato de manifestação imediata da violência” (BENJAMIN,2000. p.56).

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