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Fichamento de Esboço: A Dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.623 Palavras (23 Páginas)  •  839 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

Fichamento de Esboço:

A Dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo

MARINGÁ

2016

Capítulo 1

 I. Origem e Evolução

O conceito da dignidade em uma época que reconstrói a Roma antiga passa pela id        ade média e vai até o Estado liberal era uma visão ligado ao status pessoal de alguns cidadãos ou o destaque de algumas instituições.

Até o f        inal do século XVIII a dignidade não tinha ligação com os direitos humanos. Praticamente na declaração universal dos direitos humanos e do cidadão de 1789 estava relacionada com cargos e posições públicas.

Tendo visto que sua dignidade em seu sentido pré-desenvolvido tinha uma visão de uma sociedade de classes e hierarquias, que as diferenças sociais era oque regia os princípios institucionais.

A consciência presentes nos dias atuais não nos deixa esquecer do conceito antigo pios são tempos diferentes, vemos que a dignidade humana atualmente possui um primórdio religioso, filosófico que se arrasta a séculos.

Relativamente o nascimento do conceito criado por Marco Tulio Cícero tem traços filosóficos, que vem da tradição política romana sem qualquer conceito religioso.

Já na tradição judaica cristã uma visão religiosa tem grande relevância, ao que se acredita como nascimento, algumas visões podem ser encontradas no velho testamento. Vários pensadores contribuíram para traçar a ideia de como é vista hoje a dignidade humana, incluindo o teólogo espanhol Francisco de Vitoria, que defendeu os direitos indiginas contra os ataques dos colonizadores no Novo Mundo e o filósofo alemão Samuel Pufendorf, um pioneiro do Iluminismo e da concepção de dignidade humana, a qual ele fundou sobre a liberdade moral.

Junto com os marcos religiosos e filosóficos, existe um marco importantíssimo que se tornou histórico, que foi fundamental para desenhar a atual de dignidade humana: os horrores do nacional-socialismo e do fascismo, e o comportamento que eles tiveram depois do fim da Segunda Guerra Mundial.

Traçamos um breve resumo da trajetória religiosa, filosófica, política e jurídica da dignidade humana em relação ao sentido atual.

II. Direito Comparado, Direito Internacional e Discurso Transacional

1 Dignidade humana nas constituições e na jurisprudência de diferentes países

Seu destaque na história dos princípios) e com a Constituição alemã da República de Weimar (1919). A Mais nova escrita a dignidade recebeu atenção especial foi a Carta Europeia de Direitos Fundamentais (2000) e no esboço da Constituição Europeia (2004).

Segundo o Tribunal, a dignidade humana encontra-se em destaque no sistema constitucional, evidenciando um valor altíssimo, um bem pleno. Tornando-se fundamentais todos os direitos mais básicos a cláusula da dignidade possui uma proporção subjetiva e objetiva, arremetendo os cidadãos em certos direitos exigindo várias parcelas positivas para o estado. O Tribunal destacou que o conceito de homem, na Lei Fundamental, circunda um equilíbrio entre o indivíduo e a comunidade.                                                                 O Tribunal Constitucional Federal Alemão respaldado nesse fundamento da dignidade humana tem manifestado um conjunto de várias decisões como a definição do alcance do direito à privacidade tanto no que se refere à proteção contra o Estado quanto contra a interferência privada, proibição da negação do holocausto, o entendimento de que a pena de prisão perpétua não pode desconsiderar a capacidade individual para reabilitação e reinserção social a garantia do direito de um litigante que tinha realizado uma cirurgia de mudança de sexo a ter seu novo gênero refletido na sua certidão de nascimento, proibição do abate de aeronaves sequestradas por terroristas que poderiam pretender utilizá-las como armas em crimes contra vidas humanas, e a declaração de que é inconstitucional para o estado descriminalizar o aborto (“caso Aborto I”), decisão que foi revista após a reunificação da Alemanha para permitir maior flexibilidade na regulação da matéria (“caso Aborto II”). Esses são somente alguns exemplos simbólicos. Como se trata de um conceito aprazível, é sempre ameaçado de abuso ou banalização.

Na França, a dignidade humana não aparece no texto da Constituição de 1958. Somente em 1994 que o Conselho Constitucional, juntando várias passagens do Preâmbulo da Constituição de 1946, proclamou que a dignidade era um princípio com status constitucional. A primeira vez que ela apareceu foi uma decisão que identificou a constitucionalidade de duas leis aprovadas pelo parlamento, que constituía a doação de órgãos humanos e a fertilização in vitro. Há pouco tempo, o Conselho Constitucional distinguiu a constitucionalidade de duas leis que se conflitavam votadas pelo Parlamento: uma delas torna ilegal o uso, em público, de véu que cubra integralmente o rosto, o que inclui a burca islâmica; a outra proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, as duas matérias delineava-se a respeito da liberdade religiosa, igualdade e escolhas existenciais.

Na jurisprudência da Suprema Corte do Canadá, a dignidade humana é um tema bem discutido, mencionado em vários casos. Ela tem sido aprovada como um valor fundamental, subjacente tanto ao common law quanto à Carta de Direitos e Liberdades de 1982, mas não como um direito constitucional liberal.

Um exemplo que a dignidade humana sempre foi o foco de discussões cheias de moral, envolvendo ao a abatimento de dispositivos do Código Penal que rejeitavam o aborto, a proibição do direito ao suicídio assistido para pessoas em estado terminal e a determinação de transfusão de sangue para uma criança mesmo contra a vontade dos seus pais, por questões religiosas se negam a este procedimento. Direta ou indiretamente, a dignidade humana também esteve ligadas em decisões envolvendo os direitos à privacidade e contra a autoincriminação, a resistência em conceder a proteção da liberdade de expressão para comentários antissemitas de um professor de escola pública e a criminalização da posse de material ligado a pornografia infantil, esteve também ligada quando surgiu a decisão de reconhecer o casamento homo afetivo.

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