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O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO – DESPESA COM PESSOAL

Por:   •  27/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.400 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO – DESPESA COM PESSOAL

CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS

A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas submete consulta ao setor de Contabilidade desta casa para inteirar-se do impacto orçamentário financeiro, de acordo com o art. 21 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, com a despesa de Pessoal, referente à possívelextinção do cargo de COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO e criação do cargo de COORDENADOR DO PROCON no quadro de Cargos de provimento em comissão  da Câmara Municipal de Buritis.”

  1. INTRODUÇÃO

        Conforme definido no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) despesa total com pessoal é “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”

        Vale lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata nos artigos 18 a 23 sobre a matéria atinente ao gasto com pessoal, revogando expressamente em seu art. 75, a Lei Complementar n. 96/1999, que dispunha sobre a questão.

        A Lei n. 101/2000 no seu art. 18, além de definir a despesa total com pessoal, dispõe no parágrafo 1º que os valores relativos aos contratos de terceirização de mão de obra, referentes à substituição de servidores e empregados públicos, sejam contabilizados como "outras despesas de pessoal”.

        No artigo 19, a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os percentuais máximos relativos à receita corrente líquida, para a despesa com pessoal, em cada período de apuração e para cada ente da federação, vejamos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        E mais, o §1º do dispositivo acima transcrito, arrola itens a serem abatidos da despesa total com pessoal, dentre eles as relativas à indenização por demissão de servidores ou empregados, aos incentivos à demissão voluntária, e as decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18.

Quanto ao inciso IV do §1º do art. 19, há que se destacar que as despesas com inativos, excluídas da despesa total de pessoal, são aquelas custeadas por recursos provenientes da arrecadação de arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição, e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

        A Lei n. 101/2000 fixou, ainda, no artigo 20 que a repartição dos limites globais, na esfera municipal, não poderá exceder 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Vejamos:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:        

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;      (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

        Ainda, vale frisar que a Constituição Federal de 1998 estabelece que:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 

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