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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  12/6/2017  •  Monografia  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURUMBÉ - PE

                                        Clara, menor impúbere, representada por sua genitora, Joana, brasileira, estado civil, operária, portadora do CPF nº 0000000 e cédula de identidade nº 00000, residente no endereço xxxxxx, na cidade de Murumbé - PE, por seu procurador infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª propor

MANDADO DE SEGURANÇA (preventivo - com pedido liminar)

em face de provável ato do Município de Murumbé - PE, representado pela pessoa do Secretário Municipal de Educação, a ser encontrado na Secretaria de Educação, endereço xxxxx, Murumbé - PE

I - DOS FATOS

                                        Joana é operária em uma fábrica de bonecas, laborando das 8h às 17h. Recebe, por seu trabalho, a quantia mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Mãe de Clara, hoje conta com 02 (dois) anos de idade e não dispõe de ninguém que possa auxiliá-la aos cuidados da menor.

                                        Em razão do baixo salário que recebe, não dispõe de recursos para contratar alguém para cuidar de sua filha, nem possui condições de matriculá-la em uma creche particular. Necessita, portanto, deixá-la em uma creche pública para que possa trabalhar durante o dia e, dessa forma, prover o sustendo de sua família.

                                        Diante disso, procurou todos os órgãos municipais da cidade para conseguir uma vaga em uma creche pública. Entretanto, suas investidas restaram sem sucesso, obtendo como justificativa, para a inexistência de vaga, que o Município de Murumbé não disponibiliza de vagas nas creches já existentes e não há qualquer indicativo de que novas vagas serão criadas ainda este ano.

                                        Em sua última tentativa de alocar sua filha em uma creche, Joana protocolizou um requerimento direcionado ao Secretário Municipal de Educação, obtendo, em 17 de abril de 2017, a resposta, por escrito, de que não existe mais vaga disponível em nenhuma creche municipal.

II - DO DIREITO

                                        O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.

                                        Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

                                        No caso, a impetrantes sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que fere brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.

                                        À luz da Constituição é dever do município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de uma criança de fluir de seu direito constitucional à educação.

                                        Complementando, anota-se que o direito da impetrante a vaga em creche e em período integral, respectivamente, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em especial nos artigos 4°, parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV.

                                        Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche de forma que a instituição seja próxima à residência da criança com idades de zero a seis anos, e, em período integral, o que não foi efetivado.

III - DA JURISPRUDÊNCIA

E, quanto a este fator de tratamento díspar, a jurisprudência é uníssona:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇADE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE -ATENDIMENTO EM CRECHE EEM PRÉ-ESCOLA.

– EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV);

- Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal;

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental;

- Os Municípios, que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º), não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social;

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