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O Princípios Do Direito Do Trabalho

Por:   •  11/3/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  14.282 Palavras (58 Páginas)  •  51 Visualizações

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  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Princípios são normas jurídicas (não necessariamente positivadas) de caráter extremamente abstrato que traduzem os valores sociais fundamentais refletidos no ordenamento jurídico. Costuma-se referir aos princípios, em homenagem às tradicionais conforme a doutrina, uma tríplice função: informadora, integradora (ou normativa) e interpretativa. Pela função informadora, temos que os princípios informam os legisladores por ocasião da produção legislativa. Afinal, os princípios são, em última análise, valores consagrados socialmente e, portanto, deles o legislador não pode se afastar, sob pena de comprometer a legitimidade de suas decisões.

Pela função integradora ou normativa, conforme a teoria mais tradicional, condizente com as concepções positivistas mais clássicas, os princípios basicamente seriam capazes de determinar diretamente direitos e deveres obrigatórios apenas nos casos de omissão legal (supressão de lacunas.

Por fim se atribui aos princípios a função interpretativa, como um importante instrumento para que o juiz extraia da lei o sentido, então obscuro, mais adequado para a resolução do conflito. Aqui não se trata de aplicar o princípio no lugar da regra. Há uma regra que reconhecidamente é aplicável ao caso sob análise; no entanto, esta norma apresenta-se obscura, confusa ou mesmo inadequada e, para lhe extrair o sentido mais coerente com o ordenamento jurídico em vigor, o intérprete utiliza-se dos princípios.

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO

Os princípios basilares ou fundamentais de direito do trabalho são os seguintes:

  1. Princípio da proteção do trabalhador, aquele em virtude do qual o direito do trabalho, reconhecendo a desigualdade existente de fato entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho, promove a atenuação do conjunto de inferioridades que tornam o trabalhador vulnerável, sejam elas, conforme as circunstâncias, “econômica, hierárquica, intelectual”10, técnica social e negocial.
  2. Princípio da promoção da melhoria da condição social do trabalhador, aquele em virtude do qual o direito do trabalho, baseado em critérios de solidariedade e justiça social, busca o constante estímulo à ampliação dos contornos protetivos que lhe são característicos (art. 7º, caput, parte final, CRFB). Essa ampliação pode dar-se (b.1) pela gradativa inclusão de trabalhadores (não empregados típicos, mas igualmente vulneráveis) nos contornos protetivos próprios do direito laboral, ou ainda, (b.2) pela consagração da ideia de progressividade não regressa deste conjunto normativo protetivo. Os princípios da proteção e da promoção da melhoria da condição social do trabalhador são aspectos indissociáveis da lógica normativa juslaboral, ou seja, são “faces da mesma moeda”: a distinção entre ambos, portanto, é mais didática, para fins classificatórios, do que instrumental propriamente dita.

Princípio da promoção da melhoria da condição social do trabalhador, aquele em virtude do qual o direito do trabalho, baseado em critérios de solidariedade e justiça social, busca o constante estímulo à ampliação dos contornos protetivos que lhe são característicos (art. 7º, caput, parte final, CRFB). Essa ampliação pode dar-se (b.1) pela gradativa inclusão de trabalhadores (não empregados típicos, mas igualmente vulneráveis) nos contornos protetivos próprios do direito laboral, ou ainda, (b.2) pela consagração da ideia de progressividade não regressa deste conjunto normativo protetivo. Os princípios da proteção e da promoção da melhoria da condição social do trabalhador são aspectos indissociáveis da lógica normativa juslaboral, ou seja, são “faces da mesma moeda”: a distinção entre ambos, portanto, é mais didática, para fins classificatórios, do que instrumental propriamente dita.

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO INDIVIDUAL

No plano individual, o princípio da proteção tem por pressuposto a hipossuficiência ou vulnerabilidade do trabalhador e, consequentemente, a garantia de direitos mínimos, nunca máximos. É como se o direito do trabalho operasse a partir da seguinte linguagem: o trabalhador é vulnerável e, portanto, demanda proteção. Mas bem, podemos perguntar, o que é proteção ao trabalhador? A dificuldade em encontrar uma resposta clara a essa pergunta demonstra o alto grau de abstração do princípio da proteção. Daí o seu desdobramento em outros princípios, que dão os contornos à essência protetiva, sendo os mais consagrados os seguintes:

Princípio da irrenunciabilidade, segundo o qual as regras trabalhistas legais, em sua grande maioria, revestem-se do caráter de indisponibilidade, ou seja, são irrenunciáveis aos sujeitos da relação de emprego, embora possam ser afastadas por condições mais vantajosas ao empregado (art. 9º, CLT);

Princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual o direito do trabalho desenvolve mecanismos visando a máxima perpetuação possível da relação de emprego (art. 7º, I, CRFB), o que se revela, por exemplo, nas situações de estabilidade, nas indenizações aplicáveis às rupturas contratuais imotivadas e na própria restrição às hipóteses de contratação por prazo determinado;

Princípio da primazia da realidade, segundo o qual sempre que houver confronto entre aquilo que estiver documentado e a realidade fática da prestação de serviços, esta, se mais favorável ao trabalhador, deverá prevalecer;

Princípio da igualdade, segundo o qual, como regra, não são admitidos no direito do trabalho critérios subjetivos e estranhos à aptidão profissional e/ou funcional para estabelecer diferenciações entre os empregados em um determinado local de trabalho (art. 7º, XXX, CRFB); ainda, pelo princípio da igualdade, grupos desiguais de trabalhadores, mais suscetíveis a atos discriminatórios, ou dotados de maior grau de vulnerabilidade, demandam proteção ou regras especiais (“ações afirmativas”), tal como se apreende a partir da leitura do art. 7º, XX, da Constituição Federal;

Princípio da proteção ao salário, segundo o qual o direito do trabalho visa preservar a expectativa econômica e a fonte de subsistência dos empregados, o que se revela, por exemplo, nas regras da irredutibilidade (art. 7º, VI, CRFB), da intangibilidade (art. 462, CLT), entre outras.

O PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO DA MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR NO DIREITO INDIVIDUAL

O princípio fundamental da promoção da melhoria da condição social do trabalhador, no direito individual, manifesta-se basicamente através do princípio da condição mais benéfica. Segundo este, em regra, o contrato de trabalho não admite alterações nas condições de trabalho que consagrem prejuízos ao trabalhador, o que se apreende, por exemplo, do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST.

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