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O Processo do Trabalho

Por:   •  23/5/2018  •  Monografia  •  9.872 Palavras (40 Páginas)  •  116 Visualizações

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Processo do Trabalho I

12/02/15

Prof. Paulo

        Bibliografia:

- Necessidade básica: CLT

- Iniciação ao Processo do Trabalho - LTR - Amauri Mascaro Nascimento

- Curso de Direito Processual do Trabalho - LTR - Amauri Mascaro Nascimento

- Curso de Direito Processual do Trabalho - LTR - Mauro Schiavi

        A primeira tentativa no Brasil de solucionar conflitos entre capital e trabalho foram os Tribunais Rurais de São Paulo. A segunda tentativa foram as juntas de conciliação e julgamento. Nenhum desses órgãos criados fazia parte do Judiciário, eram órgãos do Poder Administrativo. Por último foi criada a Justiça do Trabalho. Essa passou a fazer parte do Poder Judiciário somente a partir de 1946.

        Quem detém a competência para legislar é a União. Somente a União pode criar leis trabalhistas.

        Para ir ao Judiciário eu preciso chamar o Judiciário. Isso ocorre por meio di direito de ação. Eu ingresso com uma ação pedindo que o Estado resolva o conflito de interesses.

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13/02/15

Prescrição é o impedimento do exercício do direito de ação. A lei pode mudar a prescrição

Decadência é a perda do direito.

Essas cinco ações começam direto no tribunal (TRT’s):

  • Dissídios Coletivos
  • Mandado de Segurança
  • Ação Rescisória
  • Habeas Data
  • Habeas Corpus

Para que exista o princípio do duplo grau de jurisdição, o recurso deve ser enviado para o TST.

Qualquer descumprimento de ordem das varas do trabalho é denúncia feita pelo MP Federal, ou seja, crime federal. Situações em que pode ocorrer a prisão pelo juiz do trabalho: desacato do juiz, descumprimento do mandado (desobediência), depositário infiel (professor manda prender mesmo com a existência do Pacto de San José da Costa Rica).

Vara do Trabalho: são órgãos de 1ª instância da justiça do trabalho. Diferentemente do que acontece na justiça estadual, na justiça federal não existe divisão por entrância. Nem todo município tem vara do trabalho, por isso, quando é criada uma vara do trabalho, a lei federal já dá todos os municípios que serão abrangidos por sua jurisdição.

Se um município não esta em alguma jurisdição de outro município, ou não tenha uma vara do trabalho própria, somente nesse caso, quem julgará os casos trabalhistas serão julgados pela justiça comum estadual. Mas depois que for julgada, o recurso irá para o TRT.

Jurisdição é a medida da competência, até onde um juiz pode aplicar o direito.

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26/02/15

                Organização da Justiça do Trabalho

        Quem ajuíza um processo ajuíza uma ação nas varas do trabalho e assim começa o processo. As exceções são as cinco ações mencionadas que já começam nos tribunais, ações de competência originária do TRT. São os dissídios coletivos, o mandado de segurança (cuidado, só começa nos tribunais os mandado contra atos do juiz, os demais são nas varas do trabalho), a ação rescisória, o habeas corpus e o habeas data. Essas ações que começam no TRT possuem uma característica que, para atender o duplo grau de jurisdição têm seu recurso apreciado pelo TST.

        Os tribunais regionais estão relacionados no art. 674 CLT, possuem suas respectivas regiões e estabelecem para que serve o tribunal: para julgar em grau de recurso os processos de competência originária das varas do trabalho, que começaram nas varas do trabalho.

        Todo tribunal regional do Brasil possui o quinto constitucional (art. 94 CR/88): significa que um quinto dos membros dos tribunais é composto por membros da advocacia e do Ministério Público que não fizeram concurso para juiz. Esse número varia de acordo com o número de juízes de cada tribunal. Todo juiz, depois de nomeado, possui a tríplice garantia: inamovibilidade (só sai se quiser), irredutibilidade de vencimentos (não pode diminuir o salário) e vitaliciedade (só sai do cargo por meio de processo administrativo, por aposentadoria ou por morte). TODOS os tribunais possuem menos o STF.

        Cada vaga será ocupada da seguinte forma: quando abre uma vaga de advogado a OAB abre inscrições para a vaga. O advogado, para concorrer, tem que possuir 10 anos de advocacia, notável saber jurídico e reputação ilibada. De todos os inscritos a OAB escolhe seis nomes e envia para o tribunal que possui a vaga. Esse tribunal escolhe três nomes da lista e manda para o presidente da república que escolhe um deles. Membros da ordem podem se inscrever.

        Quando a vaga é do MP ocorre da mesma maneira. O art. 94 CR/88 determina que o procurador do trabalho precisa ter no mínimo 10 anos de efetivo exercício somente. Não precisa dos demais requisitos porque presume-se que ele já tenha. O MP nacional se reúne e faz uma lista com seis nomes, manda para o Tribunal que escolhe três e o presidente escolhe um.

        O número de desembargadores que possui um tribunal é proporcional ao número de processos que o tribunal tem. O maior tribunal em número de processos é o de São Paulo. Quando um indivíduo do quinto constitucional toma posse ele passa a ser igual aos demais desembargadores e também ganha o mesmo.

        A organização interna de um tribunal varia de acordo com o tamanho desse tribunal. Os Tribunais regionais são divididos por turmas e cada turma possui cinco desembargadores. Mas cada processo é julgado por três desembargadores: o juiz relator, o juiz revisor e o terceiro juiz.

        O TST é composto por 27 ministros togados e vitalícios e possui quinto constitucional. São três egressos da advocacia e três do MP. O TST julga em grau de recurso os processos de competência originária dos tribunais e também age como um uniformizador da jurisprudência trabalhista no Brasil. E por absoluta exceção vai julgar os processos que começaram nas varas do trabalho e passaram nos tribunais. O processo que inicia na vara do trabalho pode ser recorrido por causa do duplo grau de jurisdição. O processo chega ao TST quando houver necessidade de uniformizar jurisprudência, quando for processo iniciado no TST e quando for para defender a constituição. No Brasil não temos um tribunal constitucional, o STF é que faz o papel de corte constitucional. Ele está fora da Justiça do Trabalho, mas um processo trabalhista pode chegar ao STF se discutir matéria constitucional.

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