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OS TIPOS DE PESQUISA

Por:   •  15/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.638 Palavras (23 Páginas)  •  124 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

  • Conceito

Recurso é o meio de impugnação voluntário previsto em lei e destinado ao reexame de uma decisão judicial no mesmo processo, a fim de reformá-la, invalidá-la, bem como esclarecer ou integrar o seu conteúdo.

 “Recurso é o meio processual de impugnação voluntário, utilizado antes da preclusão, apto a proporcionar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação”.

  • Características

Necessário expor algumas características do recurso:

  1. Meio de impugnação voluntário. Significa que só há recurso por provocação do interessado.

Assim, embora o art. 574, do CPP, estabeleça algumas hipóteses em que o juiz deva recorrer de ofício, na verdade, trata-se de uma condição de eficácia da decisão. Ademais, sendo o inconformismo um fundamento do recurso, seria um tanto ilógico, o juiz discordar e recorrer de sua própria decisão.

O recurso de ofício, como é denominado pelo Código de Processo Penal, é na verdade uma medida que visa resguardar a determinadas questões um exame mais apurado (duplo exame), em razão de sua relevante importância.

Assim, de acordo com os termos da Súmula 423 do STF, “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

  1. Os recursos estão previstos em lei. É um meio de impugnação previsto em lei. Decorre do princípio da taxatividade.
  1. O recurso não dá origem a um processo novo. É interposto no mesmo processo, prolongando a sua existência. Portanto, o recurso apenas estende a relação jurídica processual em curso, iniciando uma nova fase procedimental. Nesse sentido, é se posiciona Frederico Marques, Ada P. Grinover, Paulo Rangel.
  1. Destina-se a reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão judicial.

Recurso é:

  • Voluntário
  • Previsto em lei
  • No mesmo processo
  • Reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão judicial.

RECURSO

CAUSA DE PEDIR

PEDIDO

Error in iudicando

Reforma: Reformar uma decisão é corrigi-la, melhorá-la, aprimorá-la, revê-la.

Quando se recorre para reformar, se alega erro in iudicando. É a injustiça da decisão.

Discute o conteúdo da decisão.

Error in procedendo

Invalidação: quando se pede a invalidação, se pede que a decisão seja desfeita porque ela possui um vício, um defeito.

Não se discute o conteúdo da decisão, mas a forma dela. Questões formais, que levem a sua nulidade.

Se ela é nula é irrelevante saber o que o juiz decidiu.

Ex: decisão sem fundamento.

Obscuridade da decisão

Contradição da decisão

Esclarecimento: é pedir que o juiz esclareça suas afirmações que são duvidosas.

Omissão

Integração: é pedir para completar a decisão que é omissa. É aperfeiçoar.

  • Fundamentos

Os recursos estão baseados no princípio do duplo grau de jurisdição, cujo princípio, em verdade, não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas se deduz da própria organização constitucional do judiciário que atribui aos tribunais a competência primordialmente recursal.

Por sua vez, a doutrina estabelece as seguintes razões para existência do duplo grau de jurisdição:

  1. O inconformismo, eis que o reexame nasce da discordância da decisão anterior.

  1. Segurança jurídica das decisões, visto que o duplo reexame da matéria por um órgão colegiado mais experiente, além de dar uma maior credibilidade à prestação jurisdicional, é também uma espécie de controle/fiscalização das decisões judiciais, principalmente, em virtude da falibilidade dos juízes, que podem cometer equívocos.
  • Classificação dos recursos

Quanto à extensão da matéria impugnada: 

  • Recurso total – é aquele que impugna todo o teor da decisão judicial.

  • Recurso parcial – é aquele que impugna apenas parte do teor da decisão judicial. Ex : Decisão que tenha dois capítulos. O autor ganha o capítulo “A” e perde o capítulo “B”. O autor recorre do capítulo “B”.

Quanto à fundamentação

  • Recurso de fundamentação livre – o recurso é de fundamentação livre quando se pode alegar qualquer tese de mérito ou preliminar referente à decisão. Ex : apelação.

  • Recurso de fundamentação vinculada – são aqueles que exigem uma fundamentação típica. Os interessados não podem utilizar desse recurso para alegar qualquer tese, mas somente aquelas elencadas previamente pelo legislador. Ex: RESE e embargos de declaração.

Quanto ao objeto

  • Recurso ordinário – é aquele que tem como finalidade principal de proteção dos direitos subjetivos dos envolvidos no processo.

  • Recurso extraordinário – são aqueles que visam à proteção do direito objetivo, ou seja, dos dispositivos da lei ou da Constituição Federal. Ex: Recurso Especial e Recurso extraordinário.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS

Duplo Grau de Jurisdição

        É aquele que possibilita que a parte submeta a matéria já apreciada e decidida a um novo julgamento pelo mesmo órgão (embargos de declaração) ou órgão hierarquicamente superior.

        Desse modo, por ter o recurso a finalidade de impugnar a decisão do juiz submetendo-a um reexame, considera-se que esteja abrangido por esse princípio.

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