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Os Diferentes Tipos de Responsabilidade Tributária Previstos no Código Tributário Nacional

Por:   •  18/9/2018  •  Monografia  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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RESUMO

        O presente estudo tem como objetivo estudar os diferentes tipos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional, bem como analisar do ponto de vista doutrinário e do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da responsabilidade para frente.

INTRODUÇÂO

        No âmbito tributário a palavra “responsabilidade” pode ser utilizada de forma mais ampla ou mais estrita. A primeira dispõe que determinada pessoa, contribuinte ou não, será submetida ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária, ou seja, o sujeito passivo (contribuinte ou terceira pessoa) será responsável pelo pagamento do tributo. No entanto, o Código Tributário utiliza tal expressão de forma mais estrita, mais precisamente para designar a figura da terceira pessoa vinculada ao fato gerador, sem ser contribuinte, como sujeito passivo na obrigação tributária.

        O Código Tributário Nacional dispõe sobre Responsabilidade Tributária nos artigos 128 a 138 subdividindo-se em responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. No entanto, antes de adentrarmos nesse tópico é de extrema importância de se falar sobre os elementos da obrigação tributária, dentre eles, o fato gerador.

        A definição de obrigação tributária abrange alguns elementos constitutivos, dentre eles a lei, o fato os sujeitos e a prestação ou objeto. Desse modo, a prestação divide-se em obrigação principal (obrigação de dar, pecuniária) e obrigação acessória (obrigação de fazer ou de não fazer)

        Diante disso, de acordo com o Princípio da Legalidade, a obrigação tributária somente poderá resultar de lei, ou seja, certos casos são descritos de forma abstrata na lei, tornando-se aptos a gerar efeitos assim que consumados no mundo real.

        O artigo 114 do CTN dispõe que, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Nesse sentido, o artigo 115 do referido código examina que, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Diante o exposto, de acordo com Kiyoshi Harada (Direito Financeiro e Tributário, 2017, p. 382)

Costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fatos descritos.

        No entanto, o fato gerador recebe muitas criticas por uma parcela da doutrina, pois tal expressão nada gera apenas confusão na mente dos aplicadores do direito. Desse modo, os doutrinadores preferem as expressões hipótese de incidência ou hipótese tributaria para classificar a descrição de um fato concreto contido na lei, e o termo fato imponível ou fato jurídico-tributário, bem como hipótese de incidência realizada para caracterizar o fato existente, estabelecido no espaço e no tempo. Sendo assim, é necessário entender que existe uma realidade descrevendo a situação em que o tributo é devido e outra referente à concretização da situação descrita na lei, gerando assim, a obrigação tributária.

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