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Os Princípios Orçamentários

Por:   •  25/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  91 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS[pic 1]

DIREITO TRIBUTARIO

Ponta Porã

Outubro 2015

JUAREZ SOARES[pic 2]

PRINCIPIOS ORÇAMENTARIOS

Trabalho realizado pelo Prof° Sousa para o conhecimento e esclarecimento sobre os temas relatados em sala de aula pela disciplina de Direito Tributário do 3° ano do Curso de Administração  de Empresa da Universidade Estadual de mato Grosso do Sul

Ponta Porã

Outubro de 2015


SUMARIO[pic 3]

INTRODUÇÃO............................................................................................4

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS..............................................................5

  1. ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE).................................................5
  1. CLAREZA OU OBJETIVIDADE............................................................6

  1. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO.............6
  2. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE..................................................7
  3. PRINCIPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS.....................7
  4. PRINCIPIO DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO(LEGALIDADE)............7
  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE............................................................8
  1. PRINCÍPIO DA UNIDADE....................................................................8
  2. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE.....................................................9

CONCLUSÃO............................................................................................10

REFERENCIAS..........................................................................................11


INTRODUÇÃO

Este trabalho aborda a grande importância dos seus princípios utilizados nos contextos das instituições Brasileira e seus fundamentais objetivos nos temas orçamentais do país.

E assim proporcionando esclarecer e saber identificar os princípios orçamentais nos contextos das leis sugeridas na constituição federal para assim tomarmos conhecimentos dos respectivos direitos e obrigações estabelecidas nas Leis dos direitos e tributos, estabelecido na constituição.


PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

De acordo com, a instituição orçamentária foi de forma cercada de uma série de regras com finalidade de evoluir a consistência no cumprimento entre sua principal finalidade: de auxiliar seu controle parlamentar sobre os Executivos. 

Onde regras e princípios proporcionaram grande ênfase na fase sobre os orçamentos que possuíam uma grande conotação jurídica, que em geral chegando certamente a incorporados na corrente legislação: que propõe basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs).

Os princípios orçamentários  que são premissas estabelecidas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária são:

  • Anualidade (ou Periodicidade)
  • Clareza
  • Especificação (ou Discriminação)
  • Exclusividade
  • Não-Vinculação (ou Não-Afetação) de receitas
  • Prévia Autorização (ou Legalidade)
  • Publicidade
  • Unidade
  • Universalidade.

  1. ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE).

Segundo Gontijo (2004) “O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano”. Onde a exceção se dá nos créditos especial e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

Que este princípio tem origem na forma de questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. Onde se encontra a principal consequência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento.

O § 5º do art. 165 da CF 88 dá respaldo legal a este princípio quando dispõe que: "A lei orçamentária anual compreenderá:"

Que o cumprimento deste princípio torna-se evidente nas ementas das Leis Orçamentárias, como por exemplo, a da Lei 10.837/2004: "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004."

Observe-se, finalmente, que a programação financeira, trimestral na Lei 4.320/64 e mensal nos Decretos de Contingenciamento, limitando a faculdade de os órgãos empenharem despesas, não mais ao montante das dotações anuais, pode ser entendida como um abandono parcial do princípio da anualidade.

  1. CLAREZA OU OBJETIVIDADE

Para Gontijo (2004), “o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo”. Que por sua vez é difícil de ser empregado em virtude da razão da facilidade em que burocracia de se expressar em formas de linguagem totalmente complexa.

  1. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO

Neste caso as receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possam saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

 A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas"

O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

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