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PINTO MUITO DURA NA SUA BUNDA

Por:   •  15/9/2016  •  Monografia  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

1ª Turma - Proc. TRT – RO 00504-2005-001-06-00-6

Juiz Relator – Valdir Carvalho

GR

fls. 1

PROCESSO Nº TRT – 00504-2005-001-06-00-6

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : NEIDE SILVA DIAS DE ALBUQUERQUE

RECORRIDA : DEVANEIOS HOTÉIS E TURISMO LTDA.

ADVOGADOS : HUGO VICTOR GUIMARÃES NETO e MARCOS ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. “ Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. ” (art. 372, caput , do CPC). Sob esse prisma, tem-se por preclusos os argumentos de recurso tendentes a invalidar o valor probante dos cartões de ponto anexados pelo litigante adverso, quando não impugnados, sob nenhum ângulo, no prazo assinalado pelo juiz condutor do processo.

Vistos.

Recurso ordinário interposto por NEIDE SILVA DIAS DE ALBUQUERQUE, em face de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 202/204, julgou improcedente a reclamação trabalhista nº 00504-2005-001-06-00-6 por ele ajuizada contra DEVANEIOS HOTÉIS E TURISMO LTDA., ora recorrida.

Embargos de declaração apresentados pela autora, à fl. 211, foram rejeitados, nos termos da sentença prolatada à fl. 216.

Em suas razões recursais, à fl. 226, pretende a recorrente ver reformada a decisão de primeiro grau, com base em vícios existentes nos cartões de ponto apresentados pela ré, os quais, segundo alega, esvaziariam seu valor probante. Quanto ao adicional noturno, diz que a postulação teve como uma das causas de pedir a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n.º 06, do TST, e que, sobre esse fato, não houve contestação. Como corolário, invoca a incidência do dispositivo inserto no art. 302, do CPC. Acrescenta que, de acordo com os contracheques coligidos ao feito, a verba em questão não repercutia sobre décimo terceiro salário, férias e FGTS. Pede o provimento do recurso.

Contra-razões inexistentes.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Não há controvérsia nos autos acerca dos horários de trabalho alegados na inicial, salvo em relação ao intervalo intrajornada. Ressalte-se que, na peça vestibular, não se vislumbra postulação alusiva a horas extras, mas, apenas, ao adicional de 50% sobre a hora normal, ante o alegado desrespeito ao intervalo intrajornada previsto em lei.

Na sessão de audiência constante da ata de fls. 11/12, foi concedido às partes o prazo comum e preclusivo de dez dias, para impugnação à prova documental acostada pelo litigante ex-adverso. A reclamante, contudo, deixou fluir in albis o interregno mencionado, sem qualquer pronunciamento refratário aos cartões de ponto - os quais, por sua vez, demonstram a concessão de intervalo correspondente a uma hora -, ou, do mesmo modo, aos recibos de pagamento. Inteiramente preclusas, destarte, as alegações formuladas nas razões recursais, seja no tocante ao preenchimento dos registros dos horários por terceiro, seja quanto à irregular quitação do adicional noturno.

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