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Princípio da igualdade e licitações para micro empresas

Por:   •  1/9/2019  •  Artigo  •  2.538 Palavras (11 Páginas)  •  169 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

        

A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar de os textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito a partir de 1988. Então a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei 8.666 de 1993 disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Em seu artigo 3º, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Em face do grande número de empresas enquadradas como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Brasil fez se necessário a criação de uma norma que estabelecesse a estes tipos de empresas alguns privilégios e um tratamento diferenciado, dando-lhes oportunidades de disputar de forma igualitária com as demais empresas e estabilizar o seu desenvolvimento e crescimento no mercado econômico (TEIXEIRA, 2008).

O estabelecimento da Lei Complementar nº 123/06, trouxe mais do que norma meramente tributária, mas estendeu direitos e diversas garantias às empresas enquadradas no Super Simples e tornou realidade os dispositivos constitucionais, que estabelecem o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP.

As novas regras possibilitam um maior espaço e mais acesso das ME e EPP às licitações públicas, pois facilitam o acesso ao mercado, através de alguns privilégios que lhes oportunizam a participação de forma igualitária com as empresas que não possuem o mesmo benefício.

O presente trabalho irá discorrer sobre as mudanças na legislação que estabelecem um tratamento diferenciado e o favorecimento das ME e EPP nos processos licitatórios perante o princípio da igualdade ou isonomia.


2. ASPECTOS GERAIS SOBRE AS LICITAÇÕES E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

2.1. Conceito e finalidades das licitações

A licitação é o meio pelo qual o Poder Público seleciona a proposta mais vantajosa para suas aquisições/contratações, através de um procedimento administrativo que propiciará a igualdade entre àqueles que desejam contratar com a Administração Pública, sob a égide da eficiência e moralidade, e, principalmente, que atenda ao interesse público. Para Meirelles (2011) a licitação se configura como um “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

        Trata-se de um procedimento administrativo de preparação do futuro ajuste entre a entidade pública e a licitante, não conferindo ao vencedor nenhum direito ao contrato, pois fica a critério da entidade pública contratar ou não com a licitante vencedora. Sua finalidade se resume na contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando aos licitantes a igualdade de participação/contratação.

As vantagens trazidas pela licitação caracterizam-se com a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato e apresentam-se quando a Administração assume o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular obriga-se a realizar a melhor e mais completa prestação (JUSTEN FILHO, 2012).

Diante disso, quando se fala em vantagem, logo se remete à questão econômica, porém a melhor proposta não está atrelada apenas ao valor econômico do bem ou serviço a ser adquirido, mas também à qualidade de sua prestação. Assim, é indispensável indicar com precisão e clareza o objeto pretendido pela Administração, uma vez que a avaliação da proposta não será baseada apenas no menor preço, mas também nos requisitos do edital (FERNANDES, 2011).

Mas, na prática, muitas vezes isto não é possível devido às verbas escassas e ao despreparo do servidor público, fatores que o que gera mais custos ao erário público.

Os princípios incidentes na licitação estão presentes no artigo 3º da Lei 8.666/93, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade ou isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, além de outros princípios correlatos, mas terá destaque o princípio da igualdade.

2.2. O Princípio da Igualdade ou Isonomia

Reconhecido também como princípio da isonomia, o princípio da igualdade rege o tratamento impessoal e igualitário oferecido às pessoas físicas e jurídicas tanto para o direito público quanto para o privado.        Prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia (BEPPLER 2009).  

Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda que se estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

O artigo 3º, inciso I, §1º, da Lei nº 8.666/93 alude que:

É vedado aos agentes públicos:

Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

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