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RECURSOS HUMANOS NA ADMINISTAÇÃO PUBLICA

Por:   •  25/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.860 Palavras (12 Páginas)  •  180 Visualizações

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FACULDADE AMADEUS[pic 1]

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

DIRETORIA DO CURSO DE ADMINISTTRAÇÃO

DISCIPLINA DE GESTÃO PUBLICA

CLEIDE PIMENTEL

FABIANE SANTOS

KARINA COSTA

RICARDO MENESES

SIDINA TELMA

THIAGO SILVA

RECURSOS HUMANOS NA ADMINISTAÇÃO PUBLICA

ARACAJU/2013

CLEIDE PIMENTEL

FABIANE SANTOS

KARINA COSTA

RICARDO MENESES

SIDINA TELMA

THIAGO SILVA

RECURSOS HUMANOS NA ADMINISTAÇÃO PUBLICA

Trabalho sobre Recursos Humanos no setor publico como avaliação para a segunda unidade da disciplina de Gestão Publica.

Profº: Aglaelson

ARACAJU/2013

1 – História e Conceito

O Recursos humanos nasceu nos EUA no ano de 1883 (Criação da Comissão do Serviço Público), sob o nome de administração de pessoas e tinha por finalidade proteger o sistema de mérito contra introduções politicas.

Desde o inicio a administração de pessoas, até a década de 60, era caracterizado pelas diretrizes: a luta antiempreguista, o critério da eficiência e a influência das relações humanas.

Em 28 de outubro de 1936 com a lei do reajustamento a administração de pessoas começou a ser organizada no Brasil. A partir de então criou-se o Conselho Federal do Serviço Público Civil, ligado ao Presidente da Republica, e instituiu-se, em cada Ministério uma comissão de eficiência.

Em 1938 criou-se o Departamento Administrativo do Serviço Publico (Dasp). Entre os anos de 1945 até 1967 o sistema de pessoal deteriorou-se no serviços públicos no Brasil. Com o Decreto-lei nº 200/67, o Dasp foi revitalizado com os princípios norte-americanos para a administração de pessoas na gestão publica.

Em 1938 foi expedido o primeiro estatuto dos funcionários públicos civis da União, o qual vigorou até 1052. Em 11 de dezembro de 1990 foi aprovada a lei nº 8.112, todo o regime jurídico dos funcionários públicos foi reformulado e criado o Regime Jurídico Único.

Desde 1980, a noção de administração de pessoas no Brasil, começou a ser substituída por administração de Recursos Humanos. Tendo como descrição a função de planejar, coordenar e controlar a obtenção de mão-de-obra necessária à organização pública. Para assim ter a pessoa certa no lugar certo e no momento certo. Buscando uma efetiva coordenação de suas responsabilidades, por meio da criação, manutenção e desenvolvimento de um contingente de servidores, treinando-os e motivando-os para realizar objetivos organizacionais.

2 - Classificação dos Agentes Públicos

Servidor publico civís: são estatutários, seguem um regime jurídica de natureza pública e trabalham na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas;

Servidores públicos militares: são estatutários, seguem o estado dos militares; são pessoas que, em caráter permanente ou temporário, prestam serviço militar, no plano da administração da União e dos estados;

Servidores governamentais: são celetistas, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e trabalham nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas;

Delegados de serviços públicos: são concessionatários, permissionatários e autorizatários;

Requisitados: são os mesários, escrutinadores e jurados;

Temporários: são contratados por excepcional interesse público (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993);

Gestores de negócios públicos: são os contratados para determinado setor, em razão do abandono por seus responsáveis;

Delegados de ofícios públicos: são os tabeliães;

3 - Diferença entre Estatutários e Celetistas

Estatutário e celetista são regimes estabelecidos nas relações de emprego, sendo que cada um tem suas normas de contratação de um determinado serviço. Um dos regimes mais comuns entre os dois são as férias e aposentadoria, a maior diferença entre os regimes está no principal atrativo dos concursos.

No regime estatutário, a relação de trabalho entre o Estado e o servidor é regulamentada por Lei. Profissionais que ocupam cargos públicos federais submetem-se à Lei 8.112/90. O sistema é adotado em todas as atividades que envolvem funções exclusivas do Estado (administração pública direta), conhecidas como serviços puros, exercidas em autarquias, União, TCU, Controladoria Geral, INSS, ISS, fundações federais e na segurança pública. Algumas características do regime estatutário são a licença-prêmio e os triênios ou anuênios, que basicamente são premiações pelo tempo de serviço.

Os funcionários estatutários se ingressam através de concurso público, garantindo sua estabilidade sendo aprovado, uma outra estabilidade é à aprovação em estágio probatório, tem vantagens em adicional por tempo de serviço (biênio, triênio, quinquênio – 5% a cada cinco anos), suas penalidades são advertências, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, os funcionários geralmente não são cobrados por resultados de serviços.

Já no celetista, a associação funcional entre o Estado e o empregado é de natureza contratual, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Incluem-se nesse rol as atividades relativas à saúde, educação, entre outras, que são chamadas de meritórias. São as contratações feitas por empresas privadas seguindo as normas da CLT, onde o empresário pode dispensar o funcionário a qualquer momento, seja por redução de custos, por extinção da empresa ou por simples antipatia, sem precisar justificar o porquê da ação. Esse é o regime adotado por sociedades de economia mista, empresas de interesse público e fundações de direito privado como Petrobras, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

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