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RESENHA CRITICA DA OBRA FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: Uma nova categoria de Direito Administrativo?

Por:   •  7/3/2020  •  Resenha  •  2.490 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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FACULDADE UNYLEYA

CURSO DE  PÓS  GRADUAÇÃO  EM RECURSOS HUMANOS NO SETOR PÚBLICO

RESENHA CRITICA DA OBRA FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: uma nova categoria de Direito Administrativo?

Anori

2020

ANGELA MARIA CARDOSO DE LIMA

RESENHA CRITICA DA OBRA FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: uma nova categoria de Direito Administrativo?

Resenha Critica da Obra Função Normativa das Agências Reguladoras: uma nova categoria de Direito administrativo? apresentado à disciplina de Direito Administrativo,  pela Acadêmica Angela Maria Cardoso de Lima, , ministrado pelo Prof.º Robson Gonçalves de Castro no Modulo V,  para obtenção de nota parcial ao Curso  de Pós Graduação em Recursos Humanos No Setor Público.

Anori

2020

Tarefa: 4

Tema: Resenha crítica da obra Função Normativa das Agências Reguladoras: uma nova categoria de Direito Administrativo?


1. DO AUTOR


SÉRGIO GUERRA, Doutor e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho. Pós-Doutor em Administração Pública, FGV/EBAPE. Professor titular de Direito Administrativo dos cursos de Graduação e de Mestrado em Poder Judiciário da Direito GV/RJ. Revista DIREITO GV. SÃO PAULO. - Biblioteca da disciplina Direito Administrativa.


2. INTRODUÇÃO


A  obra Função  Normativa  das  Agências  Reguladoras:  uma  nova  categoria de  Direito Administrativo? Vê-se no resumo do autor uma clara colocação para  as  abordagens  que envolvem a   competência das   Agências   Reguladoras (ARs);   os  fatos  econômicos    e tecnológicos   não   podem   se    resumir   em   normas;   os    dados    econômicos    com indeterminações;   a necessidade   de   reformas   periódicas;  e  que,  cada caso, naquele momento, é um caso.


3.DESCRIÇÃO DO ASSUNTO


O autor, em interessante introdução e relevância na dinâmica da competência mercadológica, condiz com a conformidade na exigência das modificações na prestação dos serviços públicos. Há a competência para a edição das leis, mas essas leis não conseguem a solução para as necessidades cotidianas. É uma discussão quanto ao limite jurídico.


Para as ARs, a Função Normativa (FN), quanto à juridicidade, parece não haver dúvidas em exercer uma FN secundária, sob as normas hierarquicamente superiores. A primária, é exercida pelo Poder Legislativo. A edição dessas normas afeta direitos e obrigações dos cidadãos. O autor cita exemplo a Resolução nº 460 de 19 de março de 2007, da ANATEL, criando o instituto da portabilidade de números de celulares: “equilíbrio sistêmico”, como é chamado. Editada e cumprida por todos, e como fica a ordem hierárquica para as edições?


O autor destaca a importância para a regulação setorial descentralizada com mais condições,  de enfrentar os desafios da “reflexibilidade da vida social”, onde as práticas sociais são eternamente examinadas e reformadas á luz de informação renovada sobre essas práticas, alterando, assim, seu caráter constitutivamente. Nessa moderna atividade regulatória estatal está manifestado o novo paradigma de direito administrativo, menos autoritário e mais consensual, aberto à interlocução com a sociedade e permeado pela participação do administrado,


Sobre a tese da delegação normativa, o autor cita o complexo e a tecnicidade que notabilizam a sociedade contemporânea, com o tempo, se reconheceu tacitamente de, alguma maneira, e não previsto na Constituição Federal (CF), alguma forma de delegação normativa do Legislativo a órgãos do Poder Executivo.


Com essa delegação, e, impossibilitado o parlamento de suprir exigências para um Estado de bem-estar, como respostas prontas, aconteceu uma assunção de poderes normativos por parte do Executivo. Hoje Isso é possível defender-se como um costume constitucional, o que antes, configurava como tentativa de fraude à CF. É considerado como um movimento da idéia de que há necessidade de normas do executivo para a supressão, com rapidez e adequadas, das lacunas que impacientam, por essas ausências, o atendimento aos interesses dos cidadãos. O surgimento da “delegação legislativa” em alguns países, sob edição de normas pelo poder Executivo, aparece do pensamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Nessa abordagem se argumenta que é uma necessidade do Estado moderno esse instituto, com cooperação entre os poderes: Legislativo e Executivo, com reserva ao poder judiciário para verificar a juridicidade dos atos normativos.
A delegação em foco, é originária da CF e é repassada a outros órgãos, como o repasse da competência constitucional para a edição de normas jurídicas, por meio da desconcentração de competência institucional do Estado, é a competência legiferaste. Essa competência, advém pela delegação inominada, que é uma forma sistemática de dispositivos da CF ou do ordenamento infraconstitucional, de uma outorga legal e que seja exercida no limite dos poderes que foram transferidos, decorrem até de uma exigência das necessidades cotidianas.

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Na tese do regulamento autônomo, o autor cita, Oswaldo Aranha B. de Mello, e que regulamentar, é desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, regulamentar, desdobrar, ampliar, detalhadamente, o conteúdo da lei.” Isto é, o regulamento pode dispor sobre o que a lei não cogitou, sem contrariar o seu espírito, pois a lei não pode prever todas as situações e minúcias. A lei dispõe apenas sobre a substância e os princípios, e cabe ao Executivo criar condições propícias à sua execução de tal forma que a sua efetivação se realiza.


Na tese da deslegalização, a idéia dessa teoria, é que a primeira fonte normativa ordinária é a lei. Não envolve a atribuição de uma discricionariedade diferenciada, pois não se trata de atuar sob o manto “intocável” da conveniência e oportunidade discricionária. Essa cogitação da deslegalização para a compatibilização da escolha executiva ao atual contexto jurídico-constitucional brasileiro, não se pretende sustentar a retirada da base legalizaria para a atuação das entidades administrativas na regulação de atividades econômicas e setores sensíveis à sociedade. O que a doutrina sustenta é a manutenção do “monopólio da política legislativa” nas mãos do Legislativo e a “autorização deste”, prevista na norma primária, para que entes descentralizados do poder público possam estruturar a “moldura normativa”, que é o marco regulatório de determinado subsistema especializado, sem estar atrelado às situações previstas anteriormente pela lei. Assim, deslegalizar significa não estarem perfeitamente indicados na lei os meios para atuação dos agentes estatais responsáveis pela regulação de subsistemas sensíveis ao equilíbrio das ambivalências sociais.

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