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Relatoria visita ao fórum

Por:   •  11/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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VIII EPEX Encontro de ensino, pesquisa e extensão.

Relatório de visita e participação de audiências no fórum civil de Ananindeua, 2ª vara de Família.

Data: 07 de Novembro de 2019.

1ª Audiência conciliação: 10h30min

Processo nº. 080254331.2018.8.14.0006

Execução de alimentos civil. Uma ação de execução de alimentos só tem sentido quando o alimentante não está com o pagamento das prestações alimentícias em dia, possuindo assim dois caminhos diferentes, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não, conforme o tempo de inadimplência. É reconhecida a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, que está nos artigos 528 ao 533. Além disso, o Novo CPC prevê sobre a execução de alimentos em outra parte, contida nos artigos 911 a 913. Nesta audiência a Juíza se baseou no Art. 1.112.

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. Pois a audiência ocorreu para cumprimento de sentença o que não existe, porem, devido à necessidade para as crianças foi excepcionalmente realizada a audiência de conciliação.

2ª Audiência conciliação: 10h45min

Processo nº. 081004232.2019.8.14.0006

Alimentos, a Lei 5.478/68 tem por objetivo tornar mais fácil e célere o processamento da ação de alimentos, estabelecendo-lhe um rito especial, colocando à disposição do alimentado, em geral mulheres, crianças ou adolescentes, instrumentos processuais capazes de assegurar, de pronto, a prestação jurisdicional. Neste processo foi expedida carta precatória, pois o reclamado mora em outra cidade, porém, não teve retorno do AR, foi marcada outra data de audiência. Através da carta precatória, o juiz responsável por uma ação faz a solicitação a um juiz de outra comarca para que dê cumprimento ao ato necessário para o andamento do processo. Elementos que constam do Código de Processo Civil, no capítulo III, que trata das Comunicações dos Atos.

3ª Audiência conciliação: 11h00min

Processo nº. 080694643.2018.8.14.0006

Procedimento de cumprimento de sentença decisão. Essa audiência foi Baseada no Art. 155. Se trata de um ex casal, há uma medida protetiva baseada na lei Maria da penha a favor da reclamante. O reclamado está afastado da convivência do lar e deve manter distância da mesma além do pagamento de pensão a mesma.

A Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, dando ao país salto significativo no combate à violência contra a mulher. Uma das formas de coibir a violência e proteger as vítimas asseguradas pela norma é a garantia das chamadas medidas protetivas. As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da referida Lei.

Atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores. (Revogado)

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

4ª Audiência conciliação: 11h15min

Processo nº. 080817334.2019.8.14.0006

Alimentos, a Lei 5.478/68 Oferta de alimentos: A fim de auxiliar a genitora na manutenção da saúde e subsistência do alimentando, e a título de pensão alimentícia voluntária, o requerente vem à procura de ajuda legal em razão do dever de alimentar, que incumbe aos pais na manutenção da saúde e educação dos filhos, o requerente genitor vem, voluntariamente, nos termos do artigo 24 da Lei nº 5.478/68, propor a presente ação de oferta de alimentos, visando à fixação judicial da pensão alimentícia a ser paga a sua filha. A genitora não aceita o valor oferecido pelo requerente.

5ª Audiência conciliação: 11h30min

Processo nº. 080885387.2017.8.14.0006

Execução de alimentos civil. Neste processo foi expedida carta precatória, pois o reclamado mora em outra cidade, porém, não teve retorno do AR, foi marcada outra data de audiência. Através da carta precatória, o juiz responsável por uma ação faz a solicitação a um juiz de outra comarca para que dê cumprimento ao ato necessário para o andamento do processo. Elementos que constam do Código de Processo Civil, no capítulo III, que trata das Comunicações dos Atos.

A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do reclamado. Houve avanço quanto à citação no processo de execução, de forma geral eis que foi permitida sua realização via postal. No antigo art. 222 do CPC/73, que veda a citação postal em processo de execução, não foi repetido no correlato artigo do novo código (art. 247). Logo, aquele martírio do credor para conseguir localizar pelo ato citatório o devedor de alimentos, nas hipóteses em que se faz necessária a carta precatória, tende a ser mitigado, ante a facilidade de consecução da citação postal.

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