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Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego

Por:   •  2/6/2017  •  Monografia  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  281 Visualizações

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Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA

Direito do Trabalho II

Professor: Adolfo Jacob

1 - Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego.

- Fundamentação legal: artigos 471 a 476-A da CLT. Os casos de suspensão ou de interrupção relacionados nestes artigos não são taxativos (numerus clausus), mas sim exemplificativos (numerus apertus).

2-2        - Conceito de Suspensão: Alteração temporária que sofre o contrato de emprego em que a principal obrigação do empregado, a de trabalhar para seu empregador, e a principal obrigação pecuniária do empregador, a de pagar os salários ao empregado  ficam suspensas, ou seja, não precisam ser cumpridas enquanto durar a suspensão.

Exs.: suspensão disciplinar (CLT, artigo 474), licença médica após os primeiros 15( quinze) dias (arts. 59, 60 3e 63 da Lei de Benefícios da previdência Social  Lei n. 8.213/91);  aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT); representação sindical, greve sem salário.

1-2 – Conceito de Interrupçao:  Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.

Exs.: - Licença médica até 15 (quinze) dias consecutivos, comprovados por atestado médico (Lei n. 8.213/91, art. 60, par. terceiro. Sobre atestados médicos, ver Lei n. 605/49, art. Sexto, parag. Segundo;

         - Gestação: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e de exames complementares(CLT, art. 392, parágrafo quarto, II);

    - Nojo: 02 (dois) dias por falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou dependente (CLT, art. 395, parag. 3°);

      -  Gala: 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento (CLT, art. 473, II); 09 (nove) dias no caso de professor (CLT, art. 320, parag. Terceiro);

      -  Paternidade: 05 (cinco) dias ( CF, art. 7º, XIX; ADCT, art. 10, parag. 1º);

      - Doação de sangue: 01(um)  dia a cada 12 meses (CLT, art. 473, IV):

     

- Alistamento eleitoral: 02(dois)  dias;

      - Trabalho em eleições: 02(dois) dias por cada dia de convocação da Justiça Eleitoral (Lei. N. 9.504/97, art. 98);

      - Serviço militar: o tempo necessário (CLT, art. 473, VI);

      - Vestibular: o tempo necessário (CLT, art. 473, VI);

      - Testemunha: o tempo necessário( CLT, art. 822; CP, CPC);

      - Jurado: o tempo necessário (CPP, art. 430);

      - Comparecimento em Juízo: o empo necessário (CLT, art. 473, VIII);

      - Descansos semanais remunerados;

      - Aviso prévio indenizado;

      - Greve com pagamento de salários;

      - Feriados;

      - Férias.        

-   O empregado afastado, por suspensão ou interrupção, tem direito a todas as vantagens que tenham sido conseguidas pela categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT).

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Caros alunos, saudações!

Eis o terceiro resumo da matéria do semestre.

Um abraço a todos.

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