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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, ALTERAÇÃO DO CONTRATO E GARANTIAS DE EMPREGO. RESCISÃO

Por:   •  6/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  203 Visualizações

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2.  TERCEIRIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A terceirização de trabalho temporário é praticada pelas empresas para que contratem empresas intermediárias que executem determinadas atividades sem que gere um vínculo empregatício.  Com o advento da nova legislação trabalhista, sancionada pelo presidente uterino, surgem alguns questionamentos relacionados às mudanças que tangem o trabalho temporário e o terceirizado, a luz dos princípios constitucionais, duvidas sobre o real interesse por traz das alterações e hipóteses de aplicação.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma    empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Lei n.  6.019/74, art., 2º, parágrafo único).

2.1 CARACTERISTICAS DO TRABALHO TEMPORÁRIO

          Uma das principais mudanças foi é a hipótese de terceirização do trabalhador rural, que na verdade é um retrocesso, pois o mesmo já sofre com o ardor de um trabalho difícil e que futuramente pode desencadear uma série de problemas decorrentes do grande esforço físico. A lei também possibilita a terceirizar a atividade fim, que antes já era admitido, porém era limitada pelo Ministério Publico do trabalho, o prazo de prorrogação de três ou seis meses dependendo da hipótese se entende para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando 270 dias (nove meses). Para os contratos de trabalhos terão que ser formal obrigatoriamente escrito para ambas das partes, no qual irá conter:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Com a reforma trabalhista para os terceirizados, o funcionário terceirizado deverá conter as mesmas condições de trabalho dos funcionários efetivo, como atendimentos em ambulatórios, refeição, segurança, transporte, capacitação de qualidade de equipamentos sanitários.  Essa regra não contempla o vale alimentação ou plano de saúde que podem ser diferentes e tem que ser acertado com cada empregador, o terceirizado mantém seu direito de 13º, férias e horas extras, porém não terá direito aos 40% de multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa, também foi proibida a contratação do trabalhador temporário para a substituição de trabalhadores em greve, uma boa medida pois assim não impede os movimentos grevistas que ocorrem.

Para o trabalhador temporário não se aplica o contrato de experiência, que é um ponto positivo, pois se o trabalhador for contratado significa que a tomadora apreciou seus serviços no qual foi testado enquanto era o terceirizado temporário,  a consolidação do entendimento relacionado ao trabalho temporário do estrangeiro sendo vedado ao mesmo trabalhar de forma irregular no país previsto no Art. 17 da Lei nº 6.019/1974.

A contratação de temporários é regulamentada pela Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74, que estabelece os direitos e deveres das empresas e empregados enquadrados nesta forma de contratação.

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