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Contrato de Trabalho Sem Termo

Por:   •  21/2/2019  •  Tese  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  337 Visualizações

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Contrato de Trabalho Sem Termo

Entre:

Empregador, pessoa colectiva nº….com sede na Rua….representada por, adiante designada por primeira contraente e

Trabalhador, estado civil, profissão, residente na…titular do cartão de cidadão nº…válido até, com o Número de Identificação Fiscal nº…. adiante designado por segundo contraente.

Celebram as partes, acima mencionadas, o presente contrato de trabalho sem termo, de boa fé, e no estrito cumprimento das normas laborais, com as seguintes cláusulas

Cláusula 1ª

(Contrato de Trabalho)

  1. A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente, a partir do dia…
  2. A primeira contraente e o segundo contraente, assumirão á data do inicio do presente contrato, o respeito pelos direitos de personalidade, em especial, a liberdade de expressão e de opinião, integridade física e moral, reserva da intimidade privada, protecção dos dados pessoais, dados biométricos, testes e exames médicos, meios de vigilância à distância, confidencialidade de mensagens e de acesso a informação, igualdade e não discriminação, assédio e demais direitos laborais, convencionais, constitucionais, bem como, aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Cláusula 2ª

(Direitos, Deveres e Garantias das Partes)

  1. A primeira e segunda contraente, comprometem-se a respeitar todos os direitos, deveres por lei exigidos
  2. A primeira contraente respeitará as garantias legais e constitucionais da segunda contraente.
  3. Ambos os contraentes, procederão de boa fé no exercício dos seus deveres e no cumprimentos das suas obrigações

Clausula 3ª

(Funções)

  1. O segundo contraente, exercerá, sob autoridade e direcção da primeira, as funções de….
  2. Inclui-se na presente actividade, as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
  3. Inclui-se, pela especial qualificação do segundo contraente, formação profissional.
  4. Em caso de mudança do segundo contraente para categoria inferior àquela para que é contratado, por especial necessidade da empresa ou do trabalhador, deve a mesma ter lugar mediante acordo por escrito e assinado por ambas as partes.
  5. A primeira contraente, pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o segundo contraente, ao exercício, temporário, de funções não estimadas neste contrato, desde que, o mesmo exercício, não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador.
  6. A presente modificação, a existir, deve constar de acordo, por escrito, nunca ultrapassando os dois anos.
  7. O exercício temporário, de funções não previstas no presente contrato, não dá ao trabalhador a aquisição de uma nova categoria profissional, excepto, se a mesma possibilidade estiver descrita no acordo, ou por declaração expressa da vontade do trabalhador.
  8. Ao exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas, acresce retribuição específica a negociar pelas partes.
  9. A primeira contraente, compromete-se a respeitar a autonomia técnica da segunda contraente.

Cláusula 4ª

(Local de Trabalho)

  1. A actividade do segundo contraente será exercida em……, sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício
  2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a mesma não lhe causar prejuízo sério, temporariamente.
  3. A primeira contraente, custeará todas as despesas inerentes à mudança de local de trabalho, tais como deslocação e residência.
  4. A transferência de local de trabalho, será convencionada, por escrito.
  5. Em caso de transferência definitiva, a segunda contraente, poderá resolver o contrato de trabalho nos termos legais.
  6. Em caso de transferência a pedido do trabalhador, é garantida a confidencialidade dos motivos.

Cláusula 5ª

(Horário de Trabalho)

  1. O segundo contraente exercerá a sua actividade durante o seguinte horário…cumprindo, assim, o seu período normal de trabalho.
  2. O mapa do horário de trabalho, será afixado em local próprio da empresa, bem como, qualquer alteração.
  3. Em caso de uso de viatura de serviço da empresa, o primeiro contraente, facultará documento com o horário da empresa, assinado e carimbado.
  4. A primeira contraente, facultará à segunda contraente, o registo dos tempos de trabalho, para sua consulta, com indicação das horas de inicio e de termo dos tempos de trabalho, bem como das interrupções e intervalos que nele se incluam.
  5. No caso, de isenção de horário de trabalho, a existir, por qualquer modalidade, será colocada por escrito, com retribuição específica, a negociar pelos contraentes.
  6. Em caso de horário de trabalho nocturno, com duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as zero (0) e as cinco (5) horas, será compensado, o segundo contraente, pela primeira contraente, com pagamento por acréscimo de 25%, relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

Clausula 6ª

(Banco de Horas)

  1. Por acordo, o segundo contraente, aceitará, de boa fé, o regime de banco de horas individual.
  2. O período normal de trabalho, pode ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo por limite as 150 horas anuais.
  3. Em caso de aceitação, o segundo contraente, terá direito a redução equivalente de tempo de trabalho ou a pagamento em dinheiro, cabendo a decisão à primeira contraente.
  4. Sempre, que houver necessidade deste aumento do período normal de trabalho, a primeira contraente, avisará, pelo meio mais eficiente e disponível, o segundo contraente, com uma antecedência mínima de cinco dias (5).
  5. O prazo estabelecido, no ponto 4 da cláusula 4, só poderá ser encurtado, por aceitação do segundo contraente.
  6. Em caso de impossibilidade do cumprimento, por parte do segundo contraente, do aumento do período normal de trabalho, deve o mesmo, informar a primeira contraente, com três dias de antecedência, ou nos casos mais urgentes assim que puder, podendo a primeira contraente exigir prova dos factos.

Cláusula 7ª

(Retribuição)

  1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de…, sujeito aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de….por cada dia útil de trabalho prestado.
  2. O segundo contraente, terá direito a retribuição, por antiguidade, de dois (2) em dois (2) anos, pago pela primeira contraente
  3. O segundo contraente tem direito a subsídio de Natal, pago até 15 de Dezembro, por regime de duodécimos.
  4. O valor do subsídio de Natal, será proporcional ao tempo de serviço prestado, no ano civil de admissão do trabalhador, no ano de cessação do trabalhador, ou no caso de suspenso do contrato de trabalho nos termos legais.
  5. O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta do segundo contraente com o IBAN….até ao último dia de cada mês.

Cláusula 8ª

(Período Experimental)

  1. O período experimental é de 90 dias, nos termos da alínea a-) do nº1 do artigo 112 do Código do Trabalho
  2. As partes, podem denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, nem direito a indemnização, por escrito.
  3. A primeira contraente tem de avisar o segundo contraente com antecedência de sete dias se o período experimental tiver durado mais de 60 dias.

Claúsula 9ª

(Férias e Feriados)

  1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
  2. No ano de admissão, o segundo contraente, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.
  3. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo
  4. O segundo contraente, tem direito ao subsidio de férias, correspondente à duração mínima das férias, em regime de duodécimos.
  5. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, e na sua falta pelo empregador.
  6. As férias terão lugar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de cada ano civil, sendo afixadas no local de trabalho, em parte visível, bem como, por comunicação por escrito, por correio electrónico.
  7. No caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador, pode determinar, o gozo das férias, imediatamente, antes da cessação.
  8. No caso de cessação do contrato de trabalho, a retribuição e o subsidio de férias, serão calculados, de acordo, com as férias vencidas e não gozadas, ou proporcionais ao tempo de serviço, prestado no ano da cessação.
  9. O segundo contraente, terá direito aos feriados obrigatórios, por lei determinados.
  10. O segundo contraente, terá direito ao feriado municipal da localidade.
  11.  Á Terça-Feira de Carnaval, não será atribuído título de feriado, excepto se a primeira contraente assim o conceder.
  12. Os feriados facultativos, permitidos, podem ser substituídos, se as partes assim o acordarem.
  13. Sempre que o segundo contraente prestar trabalho em dia de feriado, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Cláusula 10ª

(Trabalho Suplementar)

  1. O segundo contraente, aceitará, a prestação de trabalho suplementar, por indicação da primeira contraente, por acréscimo de trabalho e para o qual não se justifique, admissão de novos trabalhadores.
  2. O trabalho suplementar, pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
  3. O segundo contraente é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, houver motivos atendíveis, e expressamente solicite ao primeiro contraente.
  4. Tratando-se a primeira contraente, de uma grande empresa, o trabalho suplementar, poderá ser prestado até ao máximo de cento e cinquenta horas (150) por cada ano civil.
  5. A primeira contraente, facultará ao segundo contraente, um registo de trabalho suplementar.
  6. A primeira contraente pagará, a título de pagamento por trabalho suplementar, os seguintes acréscimos:

a-) 25% pela primeira hora ou fracção desta e 37,5% por hora ou fracção subsequente em dia útil;

b-) 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

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