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Por:   •  23/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.523 Palavras (15 Páginas)  •  306 Visualizações

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GUARDA COMPARTILHADA

MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA

GUSTAVO JOSÈ WAJIMA

Acadêmicos do 5º Ano – Período Diurno - do Curso de Direito do Instituto Superior do Litoral do Paraná – ISULPAR

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade através de pesquisas em doutrinas, jurisprudências, enunciados e demais formas de adquirir conhecimento, demonstrar as peculiaridades da guarda compartilhada, modalidade esta considerada o melhor reflexo do poder familiar. A guarda compartilhada visa garantir o interesse do menor, além de manter o exercício comum da autoridade parental, mesmo após o rompimento do laço conjugal, proporcionando que os genitores tenham participações nas decisões importantes relacionadas com a vida de seus filhos. Porém, mesmo com toda a praticidade abordada, existem pontos contra essa modalidade que também serão explanados no decorrer do trabalho, além de outras informações que facilitarão entendimento sobre o tema.

Palavras-chave: Poder familiar. Direito de Família. Guarda. Guarda compartilhada.

ABSTRACT

The present work aims through a systematic study of doctrines, reports, interviews and other ways of acquiring knowledge, demonstrate the practicalities ofshared custody, because this mode is the best reflection of Family power. It aims to guarantee the interests of the child and to maintain the joint exercise of parental authority, even after the breakup of the marriage bond, providing that parents have stakes in important decisions related to their children's lives. However, even with all the practicality addressed, there are points against this type that will also be discussed along the work, and other information that will facilitate understanding of the topic.

Keywords: Family power. Family Law. Custody. Shared Custody.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1 A ORIGEM DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL; 2 PROTEÇÃO E INTERESSE DO MENOR NAS DISPUTAS; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

A partir da mudança do conceito acerca de idéia de família - que hoje possui uma pluralidade de formas e maneiras - aquela família conhecida como tradicional, constituída a partir de um casamento entre duas pessoas de sexos diferentes deixou de estar no centro da sociedade.

        Mesmo que ainda a passos lentos, a sociedade vem permitindo quer todos os formatos de família vivam lado a lado, estabelecendo comunidades e criando elos entre si, entretanto, tais mudanças também geram rompimentos de paradigmas, o que acabam ocasionando divórcios e separações (de fato ou de direito).

        Em 2010 o IBGE registrou 243.224 casos de divórcio e 67.632 de separações e um ano após, esse número cresceu 45,6% nos casos de divórcios, sendo registrados 51.153 ocorrências. Tais números demonstram a relevância do tema a ser discutido, pois a guarda compartilhada faz parte do conjunto de conseqüências trazidas com esse grande aumento de rupturas conjugais e reflete em grandes mudanças dentro da sociedade.  

        Para explanar o tema, iniciamos o artigo abordando o instituto da guarda - a grande problemática gerada após a ruptura conjugal de um casal – para então adentramos ao tema propriamente dito, o instituto da Guarda Compartilhada, inserido da legislação brasileira com a Lei nº 11.698/2008, alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, concluindo o trabalho abordando as alterações no institutos trazidas pela lei

        Procurou-se demonstrar nesse artigo todos os aspectos importantes desde o momento se sua aplicabilidade, vez que acarreta consequências, vantagens e desvantagens, como possibilita a geração de efeitos psicológicos sobre a criança ou adolescente.

        Considerando que este modelo de guarda permite de modo eficaz, igualitário e conjunto do cumprimento dos direitos e deveres inerentes à criança por ambos os genitores, prima pelo melhor interesse deste menor, pois este conviverá diariamente com seus pais, tentando deste modo amenizar as consequências trazidas com a ruptura conjugal de seus genitores.

        Então o presente artigo tem como escopo explanar o instituto da guarda compartilhada, buscando sanar dúvidas existentes e trazer novos apontamentos a serem questionados, como por exemplo, os inerentes a adoção.

1 GUARDA

        Um dos efeitos inerentes ao poder familiar é o instituto da guarda. O Código Civil trata em capítulo próprio as questões relacionadas  a  proteção da pessoa dos filhos, em seus artigos 1.583 a 1.590.

        A regulamentação feita nesse capítulo apenas se refere aos filhos havidos na constância do casamento. Deixando de regular sobre os filhos havidos fora do casamento, constando esta regulamentação apenas no artigo 1.612, do atual Código Civil. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, regula direitos iguais aos filhos independentemente de sua filiação, vedando qualquer discriminação. Com isso, tem-se que a regulamentação dita para filhos gerados durante uma relação conjugal, refere-se também a filhos gerados fora desta.

        A guarda torna-se um problema, quando surge a ruptura ou desunião dos pais, onde a criança deverá ser colocada sob a guarda de um deles. Os cônjuges poderão acordar sobre a guarda dos filhos, ou no caso de não haver um comum acordo, a guarda deverá ser imposta por decisão judicial, ou seja, será decidida pelo juiz.

        Contudo, há situações em que nada impede que a guarda seja atribuída a um terceiro, como no caso em que ambos os pais não atendem às verdadeiras necessidades do menor, como ensina Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.265),  “É  necessário que existam motivos graves que autorizem a medida e atribuam maior vantagem aos filhos”.

        Nesses casos, o que se deve levar em conta é quem irá oferecer melhor condições ao menor. Conforme prevê o artigo 1.586 do Código Civil:

Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”. Restando claro que nesses casos, o que se deve levar em conta é quem irá oferecer melhores condições ao menor.

         A guarda é um direito e um dever relativo a um dos pais, com relação ao cuidado e proteção do filho, que deve ser educado e sustentado até atingir sua maioridade, para ser um sujeito com uma vida digna.

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