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Estatuto da Cidade: Função social da cidade e da propriedade. Alguns aspectos sobre população urbana e espaço.

Por:   •  28/3/2019  •  Resenha  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO

FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS-FACET

Graduação em Arquitetura e Urbanismo

Andressa Sena

Christiano Silva

Marcello Oliveira Costa

Paloma Pires

RESENHA CRÍTICA

Estatuto da Cidade: função social da cidade e da propriedade. Alguns aspectos sobre população urbana e espaço.

Montes Claros (MG)

Março/2019


Andressa Sena

Christiano Silva

Marcello Oliveira Costa

Paloma Pires

RESENHA CRÍTICA

Estatuto da Cidade: função social da cidade e da propriedade. Alguns aspectos sobre população urbana e espaço.

Resenha Crítica apresentada, como requisito parcial para aprovação na disciplina Planejamento Urbano Municipal e Regional do curso de Arquitetura e Urbanismo do Instituto Educacional Santo Agostinho.

Professor:

Antonio Augusto Moura

Montes Claros (MG)

Março/2019

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 1

2. DESENVOLVIMENTO ..................................................................................................... 1

3. CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 3


1. INTRODUÇÃO

RODRIGUES, Arlete. Estatuto da Cidade: função social da cidade e da propriedade. Alguns aspectos sobre população urbana e espaço. Cadernos Metrópole. São Paulo, v.1, n. 12, p.9-25, 2º sem. 2004.

O texto apresenta os instrumentos, conflitos, mudanças e permanências no que se diz respeito ao Estatuto da Cidade. A autora propõe o questionamento sobre a dificuldade de promover uma cidade justa, democrática, com equipamentos, serviços, e o direito à moradia, garantido pela Constituição Brasileira.

A estrutura do texto é dividida em 4 principais tópicos, que argumentam sobre as significações e aplicabilidades dos instrumentos do estatuto, a função social da propriedade e a gestão democrática. Há também 2 subtópicos que falam sobre a aplicação do estatuto em municípios, regiões metropolitanas, aglomerados e microrregiões.

2. DESENVOLVIMENTO

Em seu texto, Rodrigues (2004) objetiva “apresentar algumas controvérsias, contradições, conflitos e virtualidades da Lei 10.257/01” (p.11), também conhecida como o Estatuto das Cidades, que “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (BRASIL apud RODRIGUES, 2004, p. 10), e que embora não seja capaz de garantir o Direito à Cidade, é relevante à sua construção.

Se vista a cidade como “produto coletivo e não apenas decorrentes doas agentes capitalistas” (RODRIGUES, 2004, p. 12), o Estatuto tem por função trazer à luz os conflitos que a constituem através do reconhecimento da cidade real. Por isso, mantêm-se asseguradas as normas capitalistas da propriedade da terra, mas também reconhece a legitimidade de ocupações para moradia com o intuito que as propriedades cumpram sua função social. Também atua sobre o planejamento urbano, que embora ainda seja estático, setorial e burocratizado, deve abrir-se a um utopismo espacial indicado pelo próprio Estatuto, no qual se propõe um Projeto Utópico de Cidade Igualitária (HARVEY apud RODRIGUES, 2004). Nessa utopia, aceita-se a virtualidade do planejamento ao aceitar ideias da população que são radicalmente melhores, mesmo que apenas algumas possam ser realizadas (SANTOS apud RODRIGUES, 2004).

Para aplicação dos parâmetros, elencam-se dois fatores classificatórios: o primeiro é espacial e diz respeito à municipalidade, tendo na extensão territorial dos municípios o campo de atuação dos Planos Diretores. Esse parâmetro se mostra como questionável por considerar o planejamento “apenas nos marcos dos limites político-administrativos dos municípios” (RODRIGUES, 2004, p.17), marcos estes que muitas vezes são modificados aos interesses de agentes atuantes no poder municipal e não correspondem a parâmetros que dizem respeito à diversidade. Já o segundo fator é populacional, onde delimita-se a obrigatoriedade de Plano Diretor a cidades com mais de 20 mil habitantes, e embora atenda maior parte da população (80,31%), que está situada em cidades de médio e grande porte, exclui a população dos municípios de pequeno porte da utopia do Direito à Cidade. Há também o caso das regiões metropolitanas, onde embora o Estatuto atue através dos dois parâmetros, se omite em relação ao planejamento integrado e às novas dinâmicas espaciais, sendo restritamente municipalista.

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