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Interpretação Lei de Baixio de Viadutos

Por:   •  30/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  101 Visualizações

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Estudos Urbanos

São Paulo Pode ser chamada a cidade dos viadutos; no passado, era a cidade das pontes, que davam uma nota pitoresca à velha Paulicéia. A topografia da cidade, com seus vales e ladeiras, fez surgir soluções engenhosas para restaurar a continuidade da superfície tabular. (PORTO, 1992, p.144)

A crescente construção de viadutos na cidade, a expansão da malha urbana da cidade por volta de 1930, e a falta de legislação para seu baixio, quando a cidade estava sendo pensada para o automóvel, produziu uma cidade com espaços residuais, vazios urbanos, sob seus viadutos, que são áreas à mercê de sua ocupação.

Os baixios dos viadutos em São Paulo, incialmente foram pensados para abrigar obras de arte e usos específicos, sinalizando que o poder público planejava integrá-los ao entorno; poder publico esse, entende-se pelos órgãos responsáveis pela administração e conservação, fiscalização de leis de interesse público. O recorte trabalhado nesse trabalho, é municipal, pertencente a Subprefeitura da Mooca.

A primeira legislação elaborada para os baixios de viadutos foi a lei n° 11.623/94 sancionada pelo prefeito Paulo Maluf em 1994, concedendo o uso dos espaços para fins institucionais e de estacionamento, previamente autorizado pela prefeitura.

Art. 1°- As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município não utilizadas pela prefeitura serão outorgadas, prioritariamente mediante, permissão de uso, a entidades de caráter social filantrópico ou assistencial sem finalidades lucrativas e desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes. (DIARIO OFICIAL, 1994, p.1)

Após a permissão do uso, fica estabelecido direitos e deveres de cada uma das partes, a prefeitura responsável por entregar local limpo, nivelado e pronto para uso imediato (Art. 4° lei 11.623/94). No aproveitamento das áreas deverá ser preservado a estética dos logradouros e o trânsito de veículos e pedestre, bem como as despesas para a execução dessa lei ficaria a cargo da entidade. (Art. 5°e6° lei 11.623/94).

Essa permissão era gratuita, e de prazo indeterminado, com a ressalva de que a não ocupação do local em 90 dias, a má utilização ou abandono acarretariam a perda da mesma.

Esta primeira lei sobre o uso do baixio dos viadutos, determinava que apenas o poder público, para fins institucionais poderia utilizar o espaço, e vedava a utilização para uso privado. A lei esclarecia os direitos e deveres, mas excluía as medidas a serem tomadas quanto a ocupação desses locais por pessoas em situação de rua, sendo assim, o projeto de lei 01-0350/94-2 revogava os termos da lei, sob alegação de violação dos direitos fundamentais da pessoa, o projeto segue arquivado desde 2014.

No mês de setembro de 2002, a então prefeita Marta Suplicy, sancionou a lei nº 13.426, permitindo que o poder público concedesse os espaços dos baixios de viaduto através de licitações para usos privados e mediante pagamento, ainda assim, a prioridade para sua ocupação era de uso institucional e do poder público.

O concessionário deverá pagar uma quantia proporcional a metragem da localização comercial em que está inserido (Art. 1°, lei n°13.426) sendo essa receita destinada impreterivelmente

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