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Lei de tombamento

Por:   •  10/11/2015  •  Seminário  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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LEGISLAÇÃO

LEI DO TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO CENTRO HISTÓRICO DE FORTALEZA

O Centro de Fortaleza, encontra-se em acelerado processo de degradação histórica edificada, já tendo sido boa parte desta historia descaracterizada ou demolida, e simplesmente substituídas por agentes geradores de capitais, pois foram tomadas medidas tardias para preservação do nosso patrimônio edificado. A historicidade do centro, contada por seus antigos moradores ou pelo que ainda restou da arquitetura antiga ainda é bastante aflorada, entretanto diferente de outras cidades nordestinas, não possui formalmente um sítio histórico tombado, não há delimitação e nem roteiro, tendo em vista que muitas dessas edificações se encontram atualmente isoladas, já que todo seu entorno foi modificado, o que dificulta ainda mais a implementação de projetos de revitalização e restauração.

Na tentativa de reverter esse processo de degradação, e já pensando na preservação não só do patrimônio atual, mas também nas futuras edificações históricas, nossa proposta de lei instituí que todo edifício, casa, comércio, praça, monumento, localizado nos limites do centro histórico de Fortaleza (tendo como limites as três antigas bulevares do Imperador, Duque de Caxias e Dom Manuel), que tenha mais de 50 anos de construção, com mais de 100 m² de área construída, estaria tombado provisoriamente, sendo necessário que o mesmo esteja cadastrado junto a secretaria de cultura do município, sendo submetido ao pagamento de um imposto de Patrimônio Histórico (em caso de imóveis particulares, com valor de avaliação superior a 100 mil reais). Os proprietários teriam que fazer sua matrícula na secretaria voluntariamente, pois caso seja necessário a realização de alguma reforma ou venda do imóvel, o imóvel terá que estar cadastrado e com todas as suas contribuições pagas. E caso seja fiscalizado, e não esteja com a devida licença, será embargada a obra, com o pagamento de multa ao município. Nos casos que o proprietário pretender demolir o imóvel, será possível entrar com um processo de destombamento, junto a secretaria de cultura, isso para os imóveis que estão regulamente cadastrados, e que não esteja em processo de tombamento definitivo, sendo necessário estudos técnicos que comprovem a irrelevância histórica da edificação, e aprovação do município. Estes imóveis cadastrados teriam benefícios exclusivos em crédito de financiamento de reforma, com taxas de juros reduzidas pela metade da tarifa cobrada no período, e o dobro de parcelas de financiamento do que é concedido para imóveis não cadastrados. Será disponibilizado pela secretaria de cultura, aos imóveis cadastrados, vários benefícios de assessoria arquitetônica, como projetos de reforma custeados pelo município, cursos de preservação, conscientização e manutenção dos imóveis, entre outros serviços.

Acreditamos que as medidas adotadas na lei do tombamento provisório, aliada com uma forte fiscalização dos agentes públicos para combater os imóveis que não estejam em conformidade com a nova lei, será um grande passo no combate a degradação do patrimônio edificado de nossa cidade, pois evitará que novas edificações desapareçam do contexto histórico que referenciam as origens , costumes

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