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Leis ambientais: Código Florestal e Política de Recursos Hídricos

Por:   •  3/9/2018  •  Resenha  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  231 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ALVES FARIA

ARQUITETURA E URBANISMO – PROJETO URBANO III

ALUNA: DAYANE TEIXEIRA RABELO

 

Fichamento: Política de Recursos Hídricos – LEI 9.422/97 e Código Florestal - LEI 12.651 12

 

1. POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (LEI 9.433/1997)

 

 Dos objetivos da Lei 1.433/97:  

  • Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
  • Uso racional e integrado dos recursos hídricos
  • Prevenção de defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou uso inadequado.
  • Promover e incentivar a captação, preservação e aproveitamento das águas pluviais.
  • Serão realizados como instrumentos:
  • Planos de Recursos Hídricos  
  • Enquadramento dos corpos de água em classes
  • Outorga dos direitos de recursos hídricos
  • Compensação à municípios
  • Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
  • Que serão gerenciados por:
  • Conselho Nacional de Recursos Hídricos
  • Agência Nacional das Águas
  • Conselhos de Recursos Hídricos (Estados, DF)
  • Comitês de Bacia Hidrográfica
  • Órgãos nas esferas (Feral, Estadual, Municipal, Distrital) para a gestão de recursos hídricos
  • Agência das Águas
  • Principais fundamentos:
  • A água é um bem de domínio público e atendimento às necessidades gerais.
  • A água é um recurso natural e limitado dotado de valor econômicos.
  • Situação de Escassez deve ter uso prioritário (Consumo Humano e Dessedentação dos Animais).

 

2. LEI 12.651 12 - Código Florestal

 

 Dos principais objetivos da LEI 12.651 12:

 

  • Proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. - Desenvolvimento sustentável

 

  • Das delimitações das áreas de Preservação Permanente:
  • 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura
  • 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura
  • 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura
  • 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura
  • 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros
  • Das atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
  • Abertura de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões para a travessia de pessoas e animais
  • Implantar captação de água (quando necessária)
  • Implantação de trilhas e outras atividades para desenvolvimento e incentivo do ecoturismo
  • Construção de rampas de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro
  • Pesquisa científica relativa a recursos ambientais
  • Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes e outros produtos vegetais – desde que não prejudique a função ambiental da área.
  • Outras atividades eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do CONAMA
  • Área verde urbana:
  • Espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

 

 

 

 

 

 

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