Mandado de Segurança
Por: ferbabda • 18/10/2025 • Monografia • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 22 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
IMPETRANTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT,
pessoa jurídica de direito público, criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, inscrita no CNPJ nº 34.028.316/0001-03, com sede na Praça da Inglaterra, nº 2, Bairro Comércio, Salvador/BA, CEP 40015-905,representada por seu advogado, inscrito na OAB/BA nº xxx .
AUTORIDADE COATORA:
Diretor(a) da Administração Fazendária do Estado da Bahia, com endereço funcional no Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador/BA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:
ESTADO DA BAHIA, representado por sua Procuradoria-Geral do Estado – PGE/BA, com sede na Av. Luís Viana, nº 2.500, CAB, Salvador/BA.
I – DOS FATOS
A Administração Fazendária do Estado da Bahia efetuou lançamento tributário direto do IPVA sobre veículos pertencentes à frota da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, adquiridos e emplacados no Estado.
A Impetrante discorda da cobrança, por entender que goza de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por se tratar de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e exclusivo da União.
Os veículos em questão são utilizados exclusivamente na atividade postal, integrando a logística de coleta, transporte e distribuição de correspondências e encomendas, de modo que a exigência de IPVA viola diretamente a imunidade constitucional.
Decorridos cerca de 90 (noventa) dias desde a notificação do lançamento e não havendo defesa administrativa eficaz, a ECT impetra o presente Mandado de Segurança Repressivo, a fim de anular o lançamento tributário e suspender a exigibilidade do crédito, evitando inscrição em dívida ativa, protesto fiscal e restrições de licenciamento de veículos utilizados em serviço público essencial.
II – DO CABIMENTO (art. 5º, LXIX, CF e art. 1º da Lei 12.016/09) E DA TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança Repressivo é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O ato impugnado já foi praticado (lançamento tributário), configurando violação efetiva ao direito da Impetrante.
O direito invocado é comprovado de plano mediante prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória.
A impetração é tempestiva, pois foi ajuizada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária recíproca, vedando aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.
A ECT, embora constituída sob a forma de empresa pública, integra a Administração Indireta da União e exerce serviço público essencial e exclusivo (serviço postal).
Por essa razão, goza de imunidade tributária recíproca, no que se refere aos bens e serviços vinculados à sua atividade-fim.
O lançamento tributário direto, previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, constitui ato administrativo de constituição do crédito tributário.
Ao incidir sobre bens imunes, tal ato revela-se ilegal e inconstitucional, devendo ser anulado por meio do presente mandado de segurança.
a) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 601.392/PR (Tema 385 da Repercussão Geral)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 601.392/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 235), consolidou o entendimento de que a ECT é beneficiária da imunidade tributária recíproca, nos seguintes termos:
“Recurso extraordinário com repercussão geral.
Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”
(RE 601.392/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, DJe 05/06/2013).
Ademais, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 235):
“Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, ‘a’, e §§ 2º e 3º).”
Dessa forma, conforme a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 927, III, do CPC), a ECT goza de imunidade tributária recíproca quanto aos bens e serviços vinculados à execução de suas atividades postais essenciais, sendo indevida a cobrança de IPVA sobre os veículos afetos à prestação do serviço público.
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